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Jurisprudência


REsp 1282171 / MGRECURSO ESPECIAL2011/0214804-8

Ementa
RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO TENTADO. CONFIGURAÇÃO. INCONTROVERSA EXISTÊNCIA DO ANIMUS NECANDI. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. RECONHECIMENTO. DUAS SUBTRAÇÕES. DUAS VÍTIMAS DO EVENTO MORTE (UM CONSUMADO E UM TENTADO). DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. RECURSO PROVIDO. 1. Prevalece nesta Corte o entendimento de que, sempre que caracterizado o dolo do agente de subtrair o bem pertencente à vítima e o dolo de matá-la, não ocorrido o resultado morte por circunstâncias alheias à sua vontade, configura-se o latrocínio na modalidade tentada. Precedentes. 2. Para decidir a respeito da eventual desclassificação do delito de latrocínio na modalidade tentada para roubo seguido de lesão corporal grave, é necessário analisar a possível existência do animus necandi e verificar se o agente atentou contra a vida da vítima, não consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade. 3. É fato incontroverso no acórdão recorrido que o acusado pretendia subtrair o patrimônio da segunda vítima e ceifar-lhe a vida. 4. Esta Corte Superior, de forma reiterada, já decidiu que incide o concurso formal impróprio (art. 70, segunda parte, do Código Penal) no crime de latrocínio, nas hipóteses em que o agente, mediante uma única subtração patrimonial, busca alcançar mais de um resultado morte, caracterizados os desígnios autônomos. Precedentes. 5. Na espécie, além de a conduta do recorrido haver atingido duas esferas patrimoniais distintas - subtraiu bens dos dois ofendidos -, o acusado desferiu tiros contra as duas vítimas. 6. Recurso provido para reconhecer a prática de latrocínio tentado contra a segunda vítima e o concurso formal impróprio com o latrocínio consumado e, por conseguinte, readequar a pena imposta ao réu. (REsp 1282171/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Ressalvou entendimento pessoal o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 21/06/2016
Data da Publicação : DJe 29/06/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00014 INC:00002 ART:00070 ART:00157 PAR:00003
Veja : (TENTATIVA DE LATROCÍNIO - CONFIGURAÇÃO) STJ - HC 201175-MS, HC 314203-PR, AgRg no AREsp 672486-RS(CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO) STJ - HC 185101-SP, HC 291724-RJ, HC 162604-SP
Sucessivos : REsp 1664759 MG 2017/0079463-4 Decisão:23/05/2017 DJe DATA:30/05/2017
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