REsp 1283299 / MTRECURSO ESPECIAL2011/0183550-2
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REFORMA AGRÁRIA. INCRA. DISCRIMINAÇÃO. REIVINDICATÓRIA. LEGITIMIDADE. ART.
535 DO CPC. CONTRADIÇÃO. APELAÇÃO. AUTOS INCOMPLETOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu a legitimidade do Incra para vindicar a posse de imóvel destinado ao Projeto de Assentamento Liberdade, inserido em área maior (38.000,00 ha) objeto de Discriminação promovida pela autarquia para fins de reforma agrária, e afastou o direito do recorrente à indenização por benfeitorias com base na ausência de boa-fé.
2. O recorrente, preliminarmente, alega existir contradição entre o reconhecimento de que os documentos da defesa não foram enviados ao Tribunal a quo e o afastamento de suposto cerceamento de defesa no julgamento da Apelação.
3. Em virtude de a causa demandar a análise de fatos e provas, a inexistência da documentação juntada pelo recorrente macula o devido processo legal formal.
4. Em atenção ao princípio da ampla defesa, a falta dos documentos, além de caracterizar a contradição suscitada, impõe a nulidade do julgamento.
5. Recurso Especial provido.
(REsp 1283299/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 06/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REFORMA AGRÁRIA. INCRA. DISCRIMINAÇÃO. REIVINDICATÓRIA. LEGITIMIDADE. ART.
535 DO CPC. CONTRADIÇÃO. APELAÇÃO. AUTOS INCOMPLETOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu a legitimidade do Incra para vindicar a posse de imóvel destinado ao Projeto de Assentamento Liberdade, inserido em área maior (38.000,00 ha) objeto de Discriminação promovida pela autarquia para fins de reforma agrária, e afastou o direito do recorrente à indenização por benfeitorias com base na ausência de boa-fé.
2. O recorrente, preliminarmente, alega existir contradição entre o reconhecimento de que os documentos da defesa não foram enviados ao Tribunal a quo e o afastamento de suposto cerceamento de defesa no julgamento da Apelação.
3. Em virtude de a causa demandar a análise de fatos e provas, a inexistência da documentação juntada pelo recorrente macula o devido processo legal formal.
4. Em atenção ao princípio da ampla defesa, a falta dos documentos, além de caracterizar a contradição suscitada, impõe a nulidade do julgamento.
5. Recurso Especial provido.
(REsp 1283299/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 06/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista regimental do Sr. Ministro Herman Benjamin, retificando
seu voto, dando provimento ao recurso, a Turma, por unanimidade, deu
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região), nos termos do art.
162, § 4º, do RISTJ.
Data do Julgamento
:
08/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 06/09/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Mostrar discussão