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Jurisprudência


REsp 1283299 / MTRECURSO ESPECIAL2011/0183550-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REFORMA AGRÁRIA. INCRA. DISCRIMINAÇÃO. REIVINDICATÓRIA. LEGITIMIDADE. ART. 535 DO CPC. CONTRADIÇÃO. APELAÇÃO. AUTOS INCOMPLETOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu a legitimidade do Incra para vindicar a posse de imóvel destinado ao Projeto de Assentamento Liberdade, inserido em área maior (38.000,00 ha) objeto de Discriminação promovida pela autarquia para fins de reforma agrária, e afastou o direito do recorrente à indenização por benfeitorias com base na ausência de boa-fé. 2. O recorrente, preliminarmente, alega existir contradição entre o reconhecimento de que os documentos da defesa não foram enviados ao Tribunal a quo e o afastamento de suposto cerceamento de defesa no julgamento da Apelação. 3. Em virtude de a causa demandar a análise de fatos e provas, a inexistência da documentação juntada pelo recorrente macula o devido processo legal formal. 4. Em atenção ao princípio da ampla defesa, a falta dos documentos, além de caracterizar a contradição suscitada, impõe a nulidade do julgamento. 5. Recurso Especial provido. (REsp 1283299/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 06/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista regimental do Sr. Ministro Herman Benjamin, retificando seu voto, dando provimento ao recurso, a Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região), nos termos do art. 162, § 4º, do RISTJ.

Data do Julgamento : 08/03/2016
Data da Publicação : DJe 06/09/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
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