REsp 1283980 / RJRECURSO ESPECIAL2011/0234743-4
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. PERÍODO DA CONSTRUÇÃO.
LEGALIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não se constata a alegada violação ao art. 535 do CPC, quando o eg. Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, 2. "Na incorporação imobiliária, o pagamento pela compra de um imóvel em fase de produção, a rigor, deve ser à vista. Nada obstante, pode o incorporador oferecer prazo ao adquirente para pagamento, mediante parcelamento do preço. Afigura-se, nessa hipótese, legítima a cobrança de juros compensatórios." (EREsp 670.117/PB, Relator para acórdão Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/6/2012, DJe de 26/11/2012).
3. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1283980/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 06/03/2015)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. PERÍODO DA CONSTRUÇÃO.
LEGALIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não se constata a alegada violação ao art. 535 do CPC, quando o eg. Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, 2. "Na incorporação imobiliária, o pagamento pela compra de um imóvel em fase de produção, a rigor, deve ser à vista. Nada obstante, pode o incorporador oferecer prazo ao adquirente para pagamento, mediante parcelamento do preço. Afigura-se, nessa hipótese, legítima a cobrança de juros compensatórios." (EREsp 670.117/PB, Relator para acórdão Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/6/2012, DJe de 26/11/2012).
3. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1283980/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 06/03/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, conhecer e dar
parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator. Sustentaram oralmente os Drs. Vinicius Cardoso dos
Santos, pela parte recorrente Option de Investimentos Imobiliários
Ltda, e Milene Pimentel Moreno, pela parte recorrida Andréa
Alexander de Brito.
Data do Julgamento
:
16/12/2014
Data da Publicação
:
DJe 06/03/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Veja
:
(INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA - COBRANÇA DE JUROS COMPENSATÓRIOS) STJ - EREsp 670117-PB, AgRg no Ag 1384004-RJ, AgRg no AREsp 48968-MG
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