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Jurisprudência


REsp 1284562 / SERECURSO ESPECIAL2011/0227569-6

Ementa
RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. DADOS DO PRÓPRIO TIPO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. BIS IN IDEM. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. INERENTES AO CRIME. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. NEUTRA OU POSITIVA. RECURSO PROVIDO. 1. A vetorial culpabilidade deve ser decotada da dosimetria, pois o julgado fez menção à culpabilidade em sentido estrito, assim definida como elemento integrante da estrutura do crime, em sua concepção tripartida, e não à culpabilidade em sentido lato, a qual se refere à maior ou à menor reprovabilidade do agente pela conduta delituosa praticada. 2. A circunstância de a vítima ter sido atingida pelas costas já se encontra albergada na qualificadora do recurso que lhe impossibilitou a defesa, utilizada, na segunda fase, como agravante (art. 61, II, a, do Código Penal). Bis in idem reconhecido. 3. Salvo em situações excepcionais, em que se destaquem peculiaridades específicas do caso, a idade da vítima (16 anos) não autoriza o desvalor atribuído às consequências do delito de homicídio consumado, por ser inerente ao delito. 4. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, o comportamento da vítima é circunstância judicial que nunca será avaliada desfavoravelmente: ou será positiva, quando a vítima contribui para a prática do delito, ou será neutra, quando não há contribuição. Precedentes. 5. Recurso especial provido, a fim de fixar a pena-base no mínimo legal e tornar a reprimenda final definitivamente estabelecida em 13 anos de reclusão, em regime fechado. (REsp 1284562/SE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 17/05/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/05/2016
Data da Publicação : DJe 17/05/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059 ART:00061 INC:00002 LET:A
Veja : (CULPABILIDADE - DADOS DO PRÓPRIO TIPO PENAL - CIRCUNSTÂNCIASDO CRIME - BIS IN IDEM) STJ - HC 101096-MS(COMPORTAMENTO DA VÍTIMA - NÃO INTERFERÊNCIA NO COMETIMENTODO CRIME - AVALIAÇÃO NEUTRA) STJ - HC 255231-MG
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