REsp 1284988 / RSRECURSO ESPECIAL2011/0062780-6
PROCESSO E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL.
PENHORA, EM EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, DA MEAÇÃO DO DEVEDOR, RELATIVA ÀS QUOTAS SOCIAIS DE SUA COMPANHEIRA EM SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. POSSIBILIDADE, TENDO EM VISTA O DISPOSTO NO ARTIGO 655, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TODAVIA, É MEDIDA QUE, NOS MOLDES DO PREVISTO NO ARTIGO 1.026, COMBINADO COM O ARTIGO 1.053, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL, SÓ PODE SER DEFERIDA EM ÚLTIMO CASO, SE NÃO HOUVER LUCRO A SER DISTRIBUÍDO AOS SÓCIOS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CONSERVAÇÃO DA EMPRESA E DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO.
1. Aplica-se à união estável o regime da comunhão parcial de bens, portanto a remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a penhora da meação do devedor para satisfação de débito exequendo, podendo, nos moldes do disposto no artigo 655, VI, do Código de Processo Civil, recair sobre as quotas sociais de sociedade limitada pertencentes a sua companheira, ainda que exista vedação no contrato social da sociedade empresária à livre alienação das cotas, sem que isso, contudo, implique a admissão como sócio daquele que arrematar ou adjudicar. Precedentes do STJ.
2. No entanto, não se pode ignorar que o advento do artigo 1.026 do Código Civil relativizou a penhorabilidade das quotas sociais, que só deve ser efetuada acaso superadas as demais possibilidades conferidas pelo dispositivo mencionado, consagrando o princípio da conservação da empresa ao restringir a adoção de solução que possa provocar a dissolução da sociedade empresária e maior onerosidade da execução, visto que a liquidação parcial da sociedade empresária, por débito estranho à empresa, implica sua descapitalização, afetando os interesses dos demais sócios, empregados, fornecedores e credores.
3. Com efeito, tendo em vista o disposto no artigo 1.026, combinado com o artigo 1.053, ambos do Código Civil, e os princípios da conservação da empresa e da menor onerosidade da execução, cabia à exequente adotar as devidas cautelas impostas pela lei, requerendo a penhora dos lucros relativos às quotas sociais correspondentes à meação do devedor, conforme também a inteligência do artigo 1.027 do Código Civil; não podendo ser deferida, de imediato, a penhora das cotas sociais de sociedade empresária que se encontra em plena atividade, em prejuízo de terceiros, por dívida estranha à referida pessoa jurídica.
4. Recurso especial provido.
(REsp 1284988/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 09/04/2015)
Ementa
PROCESSO E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL.
PENHORA, EM EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, DA MEAÇÃO DO DEVEDOR, RELATIVA ÀS QUOTAS SOCIAIS DE SUA COMPANHEIRA EM SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. POSSIBILIDADE, TENDO EM VISTA O DISPOSTO NO ARTIGO 655, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TODAVIA, É MEDIDA QUE, NOS MOLDES DO PREVISTO NO ARTIGO 1.026, COMBINADO COM O ARTIGO 1.053, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL, SÓ PODE SER DEFERIDA EM ÚLTIMO CASO, SE NÃO HOUVER LUCRO A SER DISTRIBUÍDO AOS SÓCIOS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CONSERVAÇÃO DA EMPRESA E DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO.
1. Aplica-se à união estável o regime da comunhão parcial de bens, portanto a remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a penhora da meação do devedor para satisfação de débito exequendo, podendo, nos moldes do disposto no artigo 655, VI, do Código de Processo Civil, recair sobre as quotas sociais de sociedade limitada pertencentes a sua companheira, ainda que exista vedação no contrato social da sociedade empresária à livre alienação das cotas, sem que isso, contudo, implique a admissão como sócio daquele que arrematar ou adjudicar. Precedentes do STJ.
2. No entanto, não se pode ignorar que o advento do artigo 1.026 do Código Civil relativizou a penhorabilidade das quotas sociais, que só deve ser efetuada acaso superadas as demais possibilidades conferidas pelo dispositivo mencionado, consagrando o princípio da conservação da empresa ao restringir a adoção de solução que possa provocar a dissolução da sociedade empresária e maior onerosidade da execução, visto que a liquidação parcial da sociedade empresária, por débito estranho à empresa, implica sua descapitalização, afetando os interesses dos demais sócios, empregados, fornecedores e credores.
3. Com efeito, tendo em vista o disposto no artigo 1.026, combinado com o artigo 1.053, ambos do Código Civil, e os princípios da conservação da empresa e da menor onerosidade da execução, cabia à exequente adotar as devidas cautelas impostas pela lei, requerendo a penhora dos lucros relativos às quotas sociais correspondentes à meação do devedor, conforme também a inteligência do artigo 1.027 do Código Civil; não podendo ser deferida, de imediato, a penhora das cotas sociais de sociedade empresária que se encontra em plena atividade, em prejuízo de terceiros, por dívida estranha à referida pessoa jurídica.
4. Recurso especial provido.
(REsp 1284988/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 09/04/2015)Acórdão
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Ministro Marco
Buzzi, dando provimento ao recurso especial, acompanhando o relator,
e os votos da Ministra Maria Isabel Gallotti e do Ministro Antonio
Carlos Ferreira, no mesmo sentido, a Quarta Turma, por maioria, deu
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do relator.
Vencido em parte o Ministro Raul Araújo, que dava provimento ao
recurso em maior extensão. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi (voto-vista) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/04/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Notas
:
Penhorabilidade da meação de quotas sociais de sociedade limitada
pertencentes ao companheiro da parte executada.
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. RAUL ARAÚJO)
"[...]não cabe a penhora das cotas sociais de sócio companheiro
ou companheira do executado, relativamente à parte correspondente à
meação, porquanto o que a legislação civil e comercial (conciliada)
permite, nesses casos, é que tal constrição judicial possa atingir
tão somente as cotas do sócio por dívida por ele próprio contraída e
não adimplida, mas não por terceiro, ainda que meeiro".
"[...]as limitações legais, trazidas com o Código Civil de
2002, impedem que os sócios e os que negociam com a sociedade, de
repente, sejam surpreendidos pelo aparecimento de sujeitos
completamente alheios aos negócios sociais, a perturbar a vida
social com a pretensão de penhora de valores (lucros, por exemplo) e
de cotas sociais, em razão de relação jurídica que nem sequer diz
respeito a sócio".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:01026 PAR:ÚNICO ART:01027 ART:01053 ART:01658LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00591 ART:00592 INC:00002 ART:00655 INC:00006 INC:00006 ART:00655 INC:00006(ARTIGOS 592 E 655 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.382/2006)LEG:FED LEI:009278 ANO:1996 ART:00005LEG:FED ENU:****** ANO:2006***** ENCV4(CJF)ENUNCIADO DA QUARTA JORNADA DE DIREITO CIVIL NUM:00387LEG:FED LEI:011382 ANO:2006
Veja
:
(UNIÃO ESTÁVEL - REGRAS DO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS -PENHORA DA MEAÇÃO DO DEVEDOR) STJ - REsp 708143-MA, REsp 200251-SP, REsp 789285-MG(QUOTAS SOCIAIS - PENHORA - SATISFAÇÃO DE CRÉDITO EXEQUENDO - ART.655, VI DO CPC) STJ - REsp 317651-AM, AgRg no Ag 347829-SP, REsp 234391-MG, REsp 221625-SP, REsp 327687-SP(QUOTAS SOCIAIS - SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE LIMITADA -PENHORABILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 231266-SP(IMPENHORABILIDADE - HIPÓTESES LEGAIS - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA) STJ - AgRg no REsp 1460544-PR, REsp 1367538-DF
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