REsp 1285647 / SCRECURSO ESPECIAL2011/0242105-7
RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. ATROPELAMENTO ENVOLVENDO TREM.
ABRANGÊNCIA DA EXPRESSÃO "VEÍCULO AUTOMOTOR DE VIA TERRESTRE".
HIPÓTESE QUE NÃO ENQUADRA OS VEÍCULOS QUE SE LOCOMOVEM SOBRE TRILHOS. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. RESOLUÇÃO SUSEP N. 273/2012.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Veículo automotor é "todo veículo a motor de propulsão que circule por seus próprios meios, e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas, ou para a tração viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas e coisas. O termo compreende os veículos conectados a uma linha elétrica e que não circulam sobre trilhos (ônibus elétrico)", nos termos do Anexo I do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
2. O veículo deve apresentar um motor em sua estrutura, que permite se autolocomover e circular por terra ou asfalto (via terrestre), para fins de recebimento do seguro previsto na Lei n. 6.194/1974.
3. Dessa forma, o trem, apesar de se autolocomover por motor, necessita da utilização de trilhos, o que obsta o direito ao seguro DPVAT.
4. Recurso especial não provido.
(REsp 1285647/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 02/05/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. ATROPELAMENTO ENVOLVENDO TREM.
ABRANGÊNCIA DA EXPRESSÃO "VEÍCULO AUTOMOTOR DE VIA TERRESTRE".
HIPÓTESE QUE NÃO ENQUADRA OS VEÍCULOS QUE SE LOCOMOVEM SOBRE TRILHOS. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. RESOLUÇÃO SUSEP N. 273/2012.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Veículo automotor é "todo veículo a motor de propulsão que circule por seus próprios meios, e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas, ou para a tração viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas e coisas. O termo compreende os veículos conectados a uma linha elétrica e que não circulam sobre trilhos (ônibus elétrico)", nos termos do Anexo I do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
2. O veículo deve apresentar um motor em sua estrutura, que permite se autolocomover e circular por terra ou asfalto (via terrestre), para fins de recebimento do seguro previsto na Lei n. 6.194/1974.
3. Dessa forma, o trem, apesar de se autolocomover por motor, necessita da utilização de trilhos, o que obsta o direito ao seguro DPVAT.
4. Recurso especial não provido.
(REsp 1285647/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 02/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento
ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente),
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
12/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/05/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:006194 ANO:1974LEG:FED RES:000573 ANO:2015 ART:00002 INC:00001 INC:00002(CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN)LEG:FED RES:000555 ANO:2015(CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN)LEG:FED RES:000273 ANO:2012 ART:00003(SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP)
Veja
:
(RECEBIMENTO DO SEGURO DPVAT - ACIDENTE ENVOLVENDO TRATOR) STJ - REsp 1245817-MG, REsp 665282-SP