REsp 1285650 / RJRECURSO ESPECIAL2011/0215723-7
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR. ART. 44, VI, DO DECRETO 881/93. GRAU DE ACESSO. AUSÊNCIA DO CRITÉRIO IMPEDITIVO COM O TRÂNSITO EM JULGADO QUE DETERMINOU A REINTEGRAÇÃO. PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE TERCEIRO-SARGENTO, APÓS O CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS PREVISTO NO EDITAL. POSSIBILIDADE.
1. Caso em que a Administração Pública Militar, sob o único argumento de que o militar estava no serviço ativo por decisão judicial precária, ou seja sub-judice, não concedeu a promoção, embora tenha permitido a inscrição e confirmado que o Curso de Formação no Estágio de Adaptação à Graduação de Terceiro-Sargento foi realizado com êxito pelo recorrente, nos termos do edital EAGTS/2006.
2. O Tribunal de origem reformou a sentença para negar o direito pleiteado, ao fundamento de que havia a incidência de um dos impedimentos para constar no quadro de acesso previsto no art. 44, VI, do Decreto n. 881/93, qual seja, por encontrar-se o militar no serviço ativo por força de provimento precário.
3. Não há como negar o direito à graduação. A uma porque a autoridade coatora autorizou a matrícula do impetrante no estágio de adaptação à graduação de Terceiro-Sargento (EAGTS), tendo o mesmo concluído com êxito referido Curso de Formação. A duas porquanto já houve o trânsito em julgado da decisão judicial, amparando a reintegração do candidato no serviço ativo, não havendo mais falar em precariedade do vínculo.
4. Recurso especial provido.
(REsp 1285650/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 05/03/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR. ART. 44, VI, DO DECRETO 881/93. GRAU DE ACESSO. AUSÊNCIA DO CRITÉRIO IMPEDITIVO COM O TRÂNSITO EM JULGADO QUE DETERMINOU A REINTEGRAÇÃO. PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE TERCEIRO-SARGENTO, APÓS O CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS PREVISTO NO EDITAL. POSSIBILIDADE.
1. Caso em que a Administração Pública Militar, sob o único argumento de que o militar estava no serviço ativo por decisão judicial precária, ou seja sub-judice, não concedeu a promoção, embora tenha permitido a inscrição e confirmado que o Curso de Formação no Estágio de Adaptação à Graduação de Terceiro-Sargento foi realizado com êxito pelo recorrente, nos termos do edital EAGTS/2006.
2. O Tribunal de origem reformou a sentença para negar o direito pleiteado, ao fundamento de que havia a incidência de um dos impedimentos para constar no quadro de acesso previsto no art. 44, VI, do Decreto n. 881/93, qual seja, por encontrar-se o militar no serviço ativo por força de provimento precário.
3. Não há como negar o direito à graduação. A uma porque a autoridade coatora autorizou a matrícula do impetrante no estágio de adaptação à graduação de Terceiro-Sargento (EAGTS), tendo o mesmo concluído com êxito referido Curso de Formação. A duas porquanto já houve o trânsito em julgado da decisão judicial, amparando a reintegração do candidato no serviço ativo, não havendo mais falar em precariedade do vínculo.
4. Recurso especial provido.
(REsp 1285650/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 05/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza
Federal convocada do TRF 4ª Região) e Napoleão Nunes Maia Filho
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/03/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEC:000881 ANO:1993 ART:00044(REGULAMENTO DE PROMOÇÕES DE GRADUADOS DA AERONÁUTICA)
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