REsp 1286091 / RNRECURSO ESPECIAL2011/0241435-7
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ART. 41 DA LEI 8.112/1990. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CHEFES DE CARTÓRIOS ELEITORAIS DO INTERIOR E DA CAPITAL. CARGOS COMISSIONADOS. ISONOMIA. VEDAÇÃO DA SÚMULA 339 DO STF. PRETENSÃO DECIDIDA COM BASE EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA.
1. Deve ser rejeitada a alegada violação do art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento.
2. A alegação afronta ao art. 41 da Lei 8.112/1990, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo acórdão recorrido. Dessa forma, inobservou-se o requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. É defeso ao Poder Judiciário proceder à equiparação salarial com base no princípio da isonomia, nos termos da Súmula 339/STF.
4. O acórdão recorrido e o Recurso Especial se embasaram em interpretação do princípio constitucional da isonomia remuneratória (art. 39, § 1º, da CF). Porém, descabe a análise de dispositivos infraconstitucionais quando a matéria é decidida no âmbito constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF.
Precedentes do STJ.
5 A divergência jurisprudencial (art. 105, III, "c", CF) deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Aplicação do art. 541, parágrafo único, do CPC, e do artigo 255 do RI/STJ.
6. Recurso Especial não provido.
(REsp 1286091/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 05/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ART. 41 DA LEI 8.112/1990. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CHEFES DE CARTÓRIOS ELEITORAIS DO INTERIOR E DA CAPITAL. CARGOS COMISSIONADOS. ISONOMIA. VEDAÇÃO DA SÚMULA 339 DO STF. PRETENSÃO DECIDIDA COM BASE EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA.
1. Deve ser rejeitada a alegada violação do art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento.
2. A alegação afronta ao art. 41 da Lei 8.112/1990, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo acórdão recorrido. Dessa forma, inobservou-se o requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. É defeso ao Poder Judiciário proceder à equiparação salarial com base no princípio da isonomia, nos termos da Súmula 339/STF.
4. O acórdão recorrido e o Recurso Especial se embasaram em interpretação do princípio constitucional da isonomia remuneratória (art. 39, § 1º, da CF). Porém, descabe a análise de dispositivos infraconstitucionais quando a matéria é decidida no âmbito constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF.
Precedentes do STJ.
5 A divergência jurisprudencial (art. 105, III, "c", CF) deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Aplicação do art. 541, parágrafo único, do CPC, e do artigo 255 do RI/STJ.
6. Recurso Especial não provido.
(REsp 1286091/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 05/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente),
Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
02/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/08/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000339
Veja
:
(SERVIDOR PÚBLICO - EQUIPARAÇÃO SALARIAL POR ISONOMIA - VEDAÇÃO) STJ - AgRg nos EDcl no RMS 14882-MT
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