REsp 1286579 / RJRECURSO ESPECIAL2011/0211426-9
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
VALIDADE. OBJETO ILÍCITO. LICITAÇÃO.
1. É ilícito o contrato de prestação de serviços firmado com o fim de promover aproximação entre particular e agentes públicos responsáveis por contratações públicas para obtenção de informações que os demais participantes, em condições regulares, não podem obter, circunstância que implica violação dos princípios jurídicos que informam o procedimento licitatório, mormente o da isonomia entre os participantes.
Assim, faltando ao contrato objeto lícito, não pode ser exigido judicialmente.
2. Recurso especial conhecido e desprovido.
(REsp 1286579/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 13/03/2015)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
VALIDADE. OBJETO ILÍCITO. LICITAÇÃO.
1. É ilícito o contrato de prestação de serviços firmado com o fim de promover aproximação entre particular e agentes públicos responsáveis por contratações públicas para obtenção de informações que os demais participantes, em condições regulares, não podem obter, circunstância que implica violação dos princípios jurídicos que informam o procedimento licitatório, mormente o da isonomia entre os participantes.
Assim, faltando ao contrato objeto lícito, não pode ser exigido judicialmente.
2. Recurso especial conhecido e desprovido.
(REsp 1286579/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 13/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva
(Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Dr(a). HENRIQUE NEVES DA SILVA, pela parte RECORRENTE: ALAOR GASPAR
PINTO AZEVEDO
Dr(a). ÁLVARO PALMA DE JORGE, pela parte RECORRIDA: GL EVENTS CENTRO
DE CONVENÇÕES LTDA
Data do Julgamento
:
24/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/03/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008666 ANO:1993***** LC-93 LEI DE LICITAÇÕES ART:00003
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