REsp 1286774 / RSRECURSO ESPECIAL2011/0241289-2
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. PROPINA PAGA A OFICIAIS DE JUSTIÇA.
RECONHECIMENTO DO ELEMENTO SUBJETIVO. REEXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. LEGALIDADE DA SANÇÃO IMPOSTA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
1. A tipologia dos atos de improbidade se subdivide em: (a) atos que implicam enriquecimento ilícito (art. 9º da LIA); (b) atos que ensejam dano ao erário (art. 10 da LIA); e (c) atos que vulneram princípios da administração (art. 11 da LIA), com seus respectivos elementos subjetivos (necessários à imputação da conduta ao tipo) divididos da seguinte maneira: exige-se dolo para que se configurem as hipóteses típicas dos arts. 9º e 11, ou pelo menos culpa, nas situações do art. 10.
2. No caso concreto, o Tribunal a quo concluiu, com inegável acerto, pela existência do dolo na conduta praticada pelos recorrentes, consubstanciada no pagamento de propina a oficiais de justiça, objetivando o cumprimento preferencial de diligências de interesse do escritório de advocacia, a justificar a condenação imposta na origem, sendo certo, ademais, que, na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal para modificar tal entendimento implicaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório, impossível na via estreita do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
3. Esta Corte consolidou o entendimento de que é viável a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade administrativa quando, da leitura do acórdão recorrido, verificar-se a desproporcionalidade entre os atos praticados e as sanções impostas.
4. Hipótese em que as penas foram fixadas dentro de um juízo de proporcionalidade, levando em conta a extensão do dano e o proveito patrimonial obtido por cada agente ímprobo, inviabilizando qualquer reproche a ser realizado na via excepcional.
5. Recurso especial não conhecido, registrando-se que o seu exame pela Turma foi determinado por decisão anterior do Colegiado.
(REsp 1286774/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 17/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. PROPINA PAGA A OFICIAIS DE JUSTIÇA.
RECONHECIMENTO DO ELEMENTO SUBJETIVO. REEXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. LEGALIDADE DA SANÇÃO IMPOSTA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
1. A tipologia dos atos de improbidade se subdivide em: (a) atos que implicam enriquecimento ilícito (art. 9º da LIA); (b) atos que ensejam dano ao erário (art. 10 da LIA); e (c) atos que vulneram princípios da administração (art. 11 da LIA), com seus respectivos elementos subjetivos (necessários à imputação da conduta ao tipo) divididos da seguinte maneira: exige-se dolo para que se configurem as hipóteses típicas dos arts. 9º e 11, ou pelo menos culpa, nas situações do art. 10.
2. No caso concreto, o Tribunal a quo concluiu, com inegável acerto, pela existência do dolo na conduta praticada pelos recorrentes, consubstanciada no pagamento de propina a oficiais de justiça, objetivando o cumprimento preferencial de diligências de interesse do escritório de advocacia, a justificar a condenação imposta na origem, sendo certo, ademais, que, na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal para modificar tal entendimento implicaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório, impossível na via estreita do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
3. Esta Corte consolidou o entendimento de que é viável a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade administrativa quando, da leitura do acórdão recorrido, verificar-se a desproporcionalidade entre os atos praticados e as sanções impostas.
4. Hipótese em que as penas foram fixadas dentro de um juízo de proporcionalidade, levando em conta a extensão do dano e o proveito patrimonial obtido por cada agente ímprobo, inviabilizando qualquer reproche a ser realizado na via excepcional.
5. Recurso especial não conhecido, registrando-se que o seu exame pela Turma foi determinado por decisão anterior do Colegiado.
(REsp 1286774/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 17/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por maioria, vencidos os Srs. Ministros
Napoleão Nunes Maia Filho e Sérgio Kukina, não conhecer do recurso
especial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Benedito Gonçalves e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 17/10/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Informações adicionais
:
"[...] não se vislumbra a apontada violação ao art. 535 do
CPC/1973, porquanto o Tribunal 'a quo', ainda que possa não ter
examinado individualmente cada um dos argumentos apresentados pelo
vencido, adotou fundamentação suficiente para decidir de modo
integral a questão controvertida.
O reconhecimento da violação do art. 535 do CPC, nesta Corte,
pressupõe, necessariamente, o concurso de três requisitos: a
concreta existência de omissão, contradição ou obscuridade no
acórdão embargado; o não suprimento do(s) vício(s) pelo Tribunal,
ainda que provocado, e alegação, pelo recorrente especial, da
contrariedade ao dispositivo.
Logo, o mero julgamento contrário ao interesse do recorrente
não caracteriza tal ofensa".
(VOTO VENCIDO) (MIN. SÉRGIO KUKINA)
"[...] entendo que o juízo que se impõe, quanto à presença do
elemento anímico, restringe-se ao enquadramento jurídico, ou seja, à
consequência que o Direito atribui aos fatos e provas, tal como
delineados pelo acórdão recorrido. Em outras palavras, o
reconhecimento da presença do dolo genérico, em casos como o
presente, prescinde do reexame do acervo fático-probatório dos
autos.
Nesse contexto, conheço do recurso, mas a ele nego provimento,
por entender que, de acordo com a moldura fática delineada pela
instância de origem, restou demonstrado o dolo na conduta dos
agentes".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED LEI:008429 ANO:1992***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ART:00012
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CONFIGURAÇÃO -REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - REsp 1291401-RS(DOSIMETRIA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - REVISÃO - HIPÓTESE) STJ - AgRg no REsp 1452792-SC, AgRg no REsp 1500812-SE
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