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Jurisprudência


REsp 1287243 / MGRECURSO ESPECIAL2011/0245024-0

Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS MÉDICOS. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO. NULIDADE DO PROCESSO PELA UTILIZAÇÃO DO RITO SUMÁRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DOS VALORES COBRADOS. QUESTÃO QUE FOI AFASTADA COM BASE NA ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. REEXAME. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. PRETENSA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E OFENSA AO ART. 596 DO CC NÃO CONFIGURADAS. 1. Trata-se de recurso especial resultante do provimento de agravo regimental com a determinação de posterior inclusão em pauta independentemente de acórdão. 2. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo Colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo que se falar em ofensa ao art. 535, II, do CPC. 3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça a análise de contrariedade a dispositivos constitucionais em recurso especial, por se tratar de matéria de competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 4. "No moderno direito processual pátrio, a teoria das nulidades orienta-se pelo princípio da instrumentalidade das formas, não se decretando a nulidade sem que tenha havido prejuízo para a parte, pelo que não se justifica a declaração de nulidade do processo em razão da adoção do rito sumário em lugar do ordinário na hipótese em que não se demonstrou a existência de qualquer prejuízo às partes e em que houve a dilação da instrução probatória de modo a propiciar a ampla defesa" (REsp n. 268.696/MT, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ de 7/5/2001). 5. No caso, analisando os documentos e as provas colacionadas no processo, o Tribunal de origem afastou a alegação de ausência de liquidez dos valores cobrados pelos serviços médicos prestados e, consequentemente, de ofensa ao art. 333, I, do CPC, ressaltando que, no caso, os próprios réus desistiram da produção da prova pericial requerida que visava demonstrar a incorreção de tais valores, sem que tenha havido a interposição de qualquer recurso. Salientou, ainda, o fato de que o tratamento a que os réus foram submetidos durou mais de um ano, concluindo não ser crível que sendo eles também médicos, não tivessem conhecimento dos altos preços praticados em um hospital sabidamente de renome. Nesse contexto, a revisão do julgado com o consequente acolhimento da pretensão recursal não prescindiria do reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 deste Tribunal. 6. Do mesmo modo, não colhe a alegação de que teria havido inversão do ônus da prova ou ofensa ao art. 596 do CC, o qual prevê a necessidade de arbitramento apenas nos casos de indefinição quanto do valor dos serviços prestados, premissa que foi afastada pelo acórdão recorrido. 7. Recurso Especial a que se nega provimento. (REsp 1287243/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 11/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/04/2016
Data da Publicação : DJe 11/04/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00333 INC:00001LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00596
Veja : (MATÉRIA CONSTITUCIONAL - APRECIAÇÃO PELO STJ) STJ - AgRg no AREsp 582491-MS(NULIDADES PROCESSUAIS - PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS -PREJUÍZO) STJ - REsp 268696-MT, AgRg no REsp 1195314-SP, REsp 640860-RJ
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