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Jurisprudência


REsp 1287277 / MTRECURSO ESPECIAL2011/0243812-7

Ementa
RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITO TEMPORAL. INTERVALO ENTRE AS CONDUTAS DELITIVAS. 30 DIAS. CARACTERIZAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, para a caracterização da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos. 2. O fato de os crimes terem sido praticados contra vítimas diversas não impede o reconhecimento do crime continuado, notadamente quando os atos tiverem sido praticados no mesmo contexto fático (AgRg no REsp n. 1.359.778/MG). 3. O intervalo inferior a trinta dias entre o cometimento dos delitos praticados no mesmo contexto fático atende o requisito temporal para o reconhecimento da continuidade delitiva. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1287277/MT, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 20/04/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Data do Julgamento : 07/04/2016
Data da Publicação : DJe 20/04/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais : "[...] rever o entendimento adotado pelas instâncias ordinárias, de que os crimes ocorreram em período menor que 30 dias, demanda imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em recurso especial, a teor do Enunciado Sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça [...]".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00071LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (CRIME CONTINUADO - VÍTIMAS DIVERSAS - CARACTERIZAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1359778-MG(CRIME CONTINUADO - REQUISITOS - CONFIGURAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1258206-SP, HC 245156-ES(RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE DE PREMISSAS FÁTICAS - REVOLVIMENTOFÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA 7 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 493561-GO(CRIME CONTINUADO - LAPSO TEMPORAL - PARÂMETRO - 30 DIAS) STJ - AgRg no AREsp 263296-DF, REsp 1196358-SP, AgRg no REsp 1509655-SP, AgRg no AREsp 346230-SE
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