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Jurisprudência


REsp 1288075 / DFRECURSO ESPECIAL2011/0250816-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PERMISSÃO PARA EXPLORAR SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO REGIONAL. PRECARIEDADE. MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. PERMISSÃO. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. INDENIZAÇÃO NÃO DEVIDA. PRECEDENTE DO STJ. NECESSIDADE DE EXAME DE CLÁUSULA CONTRATUAL CONTRA "FATO DO PRÍNCIPE". REEXAME DE CONTRATO E DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma clara quanto à natureza de permissão do contrato firmado. 2. Com efeito, extrai-se do acórdão vergastado, das razões e contrarrazões recursais que o punctum dolens do presente feito compreende a análise das duas questões fundamentais, quais sejam: 1) natureza do contrato firmado entre a Administração e a empresa de transporte aéreo, se de concessão ou de permissão; 2) ocorrência de desequilíbrio econômico-financeiro. 3. O Sodalício a quo foi categórico ao afirmar que o período de tempo em que se situa o pedido indenizatório (dezembro/1989 a fevereiro/1992) não está abrangido pelo tempo de vigência do contrato de concessão e que, durante esse período, havia mera permissão para exploração do serviço de transporte aéreo. 4. Salientou a Corte de origem, ainda, que o caso sub judice não está amparado na regra do art. 167, II, da Constituição Federal de 1967 (c/ redação de EC 1/69), porque não se trata de concessão, mas de mera permissão, com a distinção de que a autora ora recorrente recebia ao longo da permissão uma espécie de subsídio por se tratar de serviço regional. 5. Concluiu aquela Corte que "é inaplicável o princípio da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro ao instituto da permissão, devendo o permissionário sujeitar-se aos efeitos da intervenção do Estado na economia na forma de congelamento de preços e tarifas, como tiveram que suportar outras categorias econômicas, inclusive a classe operária" (fls. 1605-1611/e-STJ). 6. Além de inexistir omissão, o entendimento do Tribunal a quo encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de ser necessário o prévio procedimento licitatório para a garantia da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de permissão de serviço de transporte (REsp 1.352.497/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 4/0/2014, DJe 14/2/2014). 7. O acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para avaliar se o pedido de indenização tem por fundamento contrato de concessão, decorrente de regular procedimento licitatório, ou se a exploração dos serviços de transporte aéreo ocorria de forma precária, mediante mera permissão, sem licitação prévia. 8. Seria necessário, também, revisar as cláusulas do contrato firmado entre as partes para certificar se no respectivo termo foram ajustadas garantias contra eventual desequilíbrio econômico provocado por "fato do príncipe", como o congelamento de preços resultante do Plano Cruzado. 9. Dessarte, alterar o entendimento do Tribunal a quo, de forma a viabilizar a verificação da existência de desequilíbrio econômico-financeiro na relação contratual, demanda revolvimento de matéria fático-probatória e ainda análise e interpretação de cláusula contratual, o que atrai a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 10. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1288075/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 20/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista regimental do Sr. Ministro Herman Benjamin, não conhecendo do recurso, no que foi acompanhado pelos Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães, a Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão, nos termos do art. 162, § 4º, do RISTJ."

Data do Julgamento : 09/05/2017
Data da Publicação : DJe 20/06/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1967***** CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1967 ART:00167 INC:00002(COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 1/1969)LEG:FED EMC:000001 ANO:1969LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja : (SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO - EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO -NECESSIDADE DE LICITAÇÃO PRÉVIA) STJ - REsp 1352497-DF(RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE SOBRE DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO- SÚMULAS 5 E 7 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 2169-SP
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