REsp 1288249 / PRRECURSO ESPECIAL2011/0252500-7
AÇÃO RESCISÓRIA. APELAÇÃO. ART. 514 DO CPC. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI. ERRO DE FATO. MATÉRIA JORNALÍSTICA. OFENSA À HONRA.
1. O recurso especial interposto em ação rescisória deve cingir-se ao exame de eventual afronta aos pressupostos dessa ação, e não aos fundamentos do julgado rescindendo.
2. A repetição dos argumentos deduzidos na contestação impõe o não conhecimento da apelação, especialmente se essas razões são insuficientes à demonstração do inconformismo do recorrente. Isso pode ocorrer quando os fundamentos da sentença levem a conclusões extraídas de elementos trazidos aos autos após a apresentação da contestação ou quando a sentença seja verdadeiramente a síntese do debate havido entre as partes. Aplicação do inciso II do art. 514 do Código de Processo Civil.
3. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
(REsp 1288249/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 23/03/2015)
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. APELAÇÃO. ART. 514 DO CPC. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI. ERRO DE FATO. MATÉRIA JORNALÍSTICA. OFENSA À HONRA.
1. O recurso especial interposto em ação rescisória deve cingir-se ao exame de eventual afronta aos pressupostos dessa ação, e não aos fundamentos do julgado rescindendo.
2. A repetição dos argumentos deduzidos na contestação impõe o não conhecimento da apelação, especialmente se essas razões são insuficientes à demonstração do inconformismo do recorrente. Isso pode ocorrer quando os fundamentos da sentença levem a conclusões extraídas de elementos trazidos aos autos após a apresentação da contestação ou quando a sentença seja verdadeiramente a síntese do debate havido entre as partes. Aplicação do inciso II do art. 514 do Código de Processo Civil.
3. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
(REsp 1288249/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 23/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer em parte do
recurso especial e nesta parte negar-lhe provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/03/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00485 INC:00005 INC:00009 ART:00514 INC:00002
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO RESCISÓRIA - ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DOACÓRDÃO RESCINDENDO) STJ - AgRg no REsp 727371-CE(REPRODUÇÃO NA APELAÇÃO - RAZÕES DEDUZIDAS NA CONSTESTAÇÃO) STJ - REsp 924378-PR(REPRODUÇÃO NA APELAÇÃO - RAZÕES DEDUZIDAS NA CONSTESTAÇÃO -COMPATIBILIDADE ) STJ - REsp 604548-RS
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