REsp 1288328 / DFRECURSO ESPECIAL2011/0244431-1
RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CRIME ÚNICO. DOSIMETRIA. COMBINAÇÃO DE LEIS. IMPOSSIBILIDADE. JULGADO PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. INAPTIDÃO PARA COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. DESCLASSIFICAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA DEFESA CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. A atual jurisprudência desta Corte Superior entende que, "como a Lei 12.015/2009 unificou os crimes de estupro e atentado violento ao pudor em um mesmo tipo penal, deve ser reconhecida a existência de crime único de estupro, caso as condutas tenham sido praticadas contra a mesma vítima e no mesmo contexto fático" (AgRg no AREsp n.
233.559/BA, Rel. Ministra Assusete Magalhães, 6ª T., DJe 10/2/2014, destaquei), o que torna inviável a incidência do concurso material de crimes, previsto no art. 69 do Código Penal. 2. Também ficou assentado neste Tribunal Superior o entendimento que em casos como os dos autos, os atos libidinosos diversos da conjunção carnal poderão ser negativamente valorados, por ocasião da dosagem da pena-base, na análise das circunstâncias elencadas no art. 59 do Código Penal.
3. Embora aplicada retroativamente a Lei n. 12.015/2009 - com entendimento convergente com o do STJ - e ainda que não sopesadas as condutas diversas da conjunção carnal na primeira fase da dosimetria -, a Corte de origem fez incidir o preceito secundário do art. 213 do Código Penal, em vigor à época dos fatos.
4. O STJ veda a combinação de leis, em face do princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica (art. 5º, XL, da Constituição da República), "que impõe o exame, no caso concreto, de qual diploma legal, em sua integralidade, é mais favorável" (EREsp n. 1.094.499/MG, Rel. Ministro Felix Fischer, 3ª S., DJe 18/8/2010).
5. Os julgados prolatados em habeas corpus ou recurso em habeas corpus não se prestam à configuração do dissídio jurisprudencial, nos moldes do art. 266 do RISTJ; devem, obrigatoriamente, ser oriundos de recurso especial. 6. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de suposta violação de princípios e dispositivos constitucionais, mesmo com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal.
7. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente contrariado na instância ordinária caracteriza deficiência na fundamentação, o que dificulta a compreensão da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.
8. Para atender ao requisito do prequestionamento, é necessário que a tese ventilada no recurso especial haja sido objeto de debate pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado como violado. Inteligência das Súmulas n. 282 e 356, ambas do Supremo Tribunal Federal.
9. Recurso especial do Ministério Público parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido, para afastar a combinação de leis e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que proceda à adequação da pena aos termos da Lei n. 12.015/2009. Agravo em recurso especial da defesa conhecido para não conhecer do recurso especial.
(REsp 1288328/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 15/05/2017)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CRIME ÚNICO. DOSIMETRIA. COMBINAÇÃO DE LEIS. IMPOSSIBILIDADE. JULGADO PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. INAPTIDÃO PARA COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. DESCLASSIFICAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA DEFESA CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. A atual jurisprudência desta Corte Superior entende que, "como a Lei 12.015/2009 unificou os crimes de estupro e atentado violento ao pudor em um mesmo tipo penal, deve ser reconhecida a existência de crime único de estupro, caso as condutas tenham sido praticadas contra a mesma vítima e no mesmo contexto fático" (AgRg no AREsp n.
233.559/BA, Rel. Ministra Assusete Magalhães, 6ª T., DJe 10/2/2014, destaquei), o que torna inviável a incidência do concurso material de crimes, previsto no art. 69 do Código Penal. 2. Também ficou assentado neste Tribunal Superior o entendimento que em casos como os dos autos, os atos libidinosos diversos da conjunção carnal poderão ser negativamente valorados, por ocasião da dosagem da pena-base, na análise das circunstâncias elencadas no art. 59 do Código Penal.
3. Embora aplicada retroativamente a Lei n. 12.015/2009 - com entendimento convergente com o do STJ - e ainda que não sopesadas as condutas diversas da conjunção carnal na primeira fase da dosimetria -, a Corte de origem fez incidir o preceito secundário do art. 213 do Código Penal, em vigor à época dos fatos.
4. O STJ veda a combinação de leis, em face do princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica (art. 5º, XL, da Constituição da República), "que impõe o exame, no caso concreto, de qual diploma legal, em sua integralidade, é mais favorável" (EREsp n. 1.094.499/MG, Rel. Ministro Felix Fischer, 3ª S., DJe 18/8/2010).
5. Os julgados prolatados em habeas corpus ou recurso em habeas corpus não se prestam à configuração do dissídio jurisprudencial, nos moldes do art. 266 do RISTJ; devem, obrigatoriamente, ser oriundos de recurso especial. 6. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de suposta violação de princípios e dispositivos constitucionais, mesmo com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal.
7. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente contrariado na instância ordinária caracteriza deficiência na fundamentação, o que dificulta a compreensão da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.
8. Para atender ao requisito do prequestionamento, é necessário que a tese ventilada no recurso especial haja sido objeto de debate pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado como violado. Inteligência das Súmulas n. 282 e 356, ambas do Supremo Tribunal Federal.
9. Recurso especial do Ministério Público parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido, para afastar a combinação de leis e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que proceda à adequação da pena aos termos da Lei n. 12.015/2009. Agravo em recurso especial da defesa conhecido para não conhecer do recurso especial.
(REsp 1288328/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 15/05/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso especial do Ministério Público do Distrito
Federal e Territórios e, nesta extensão, dar-lhe provimento, e
conhecer do agravo em recurso especial da defesa para não conhecer
do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis
Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
Data do Julgamento
:
09/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 15/05/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais
:
"[...] 'por força da aplicação do princípio da retroatividade
da lei penal mais favorável, a Lei 12.015/2009 deve retroagir, para
alcançar os delitos dos arts. 213 e 214 do Código Penal, cometidos
antes da aludida Lei 12.015/2009.'".
"Ante o esgotamento das instâncias ordinárias [...], de acordo
com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do ARE n. 964.246, sob a sistemática da repercussão
geral, é possível a execução da pena depois da prolação de acórdão
em segundo grau de jurisdição e antes do trânsito em julgado da
condenação, para garantir a efetividade do direito penal e dos bens
jurídicos constitucionais por ele tutelados".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059 ART:00069 ART:00213 ART:00214(ARTS. 213 E 214 COM REDAÇÃO ANTERIOR À DADA PELA LEI 12.015/2009)LEG:FED LEI:012015 ANO:2009LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00040 ART:00102 INC:00003LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00266
Veja
:
(ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - LEI 12.015/2009 - UNIFICAÇÃOEM UM MESMO DISPOSITIVO LEGAL) STJ - REsp 1320924-MG(ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - MESMA VÍTIMA E MESMOCONTEXTO FÁTICO - TIPIFICAÇÃO COMO CRIME ÚNICO DE ESTUPRO) STJ - AgRg no AREsp 233559-BA(ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - CRIMES ANTERIORES À LEI12.015/2009 - RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS FAVORÁVEL) STJ - AgRg no AREsp 498100-SP, AgRg no REsp 1470567-SP, AgRg no REsp 1319364-SP, AgRg no REsp 1262650-RS, AgRg no AREsp 488339-SP, REsp 1299914-SC, AgRg no REsp 1354598-RS, REsp 1176752-RJ, REsp 1021684-RS(ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - CRIME ÚNICO - VALORAÇÃO DOSATOS LIBIDINOSOS PARA AUMENTAR A PENA-BASE) STJ - REsp 1066724-DF, REsp 1230525-DF(APLICAÇÃO DE LEI PENAL MAIS BENÉFICA - IMPOSSIBILIDADE DECOMBINAÇÃO DE LEIS) STJ - HC 174573-SC, REsp 1356199-GO, AgRg no AREsp 240022-SP, HC 173139-SP, EREsp 1094499-MG(RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - ACÓRDÃO PARADIGMAEM HABEAS CORPUS) STJ - AgRg no AREsp 718110-SP(RECURSO ESPECIAL - SUPOSTA VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS E DISPOSITIVOSCONSTITUCIONAIS - INVIABILIDADE DO EXAME) STJ - AgRg no REsp 1540647-SC(EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA - ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIASORDINÁRIAS) STF - ARE 964246(REPERCUSSÃO GERAL)
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