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Jurisprudência


REsp 1288494 / SPRECURSO ESPECIAL2011/0248900-7

Ementa
PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO. CRIME CONSUMADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. CARACTERIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 158 DO CP E 1° DA LEI N. 2.252/1954. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NA REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO RESTABELECIDA. RECURSO PROVIDO. 1. O crime de extorsão é crime formal e se consuma no momento em que a vítima, submetida a violência ou a grave ameaça, realiza o comportamento desejado pelo criminoso. 2. Deve ser reconhecida a consumação do crime de extorsão, nos termos da sentença condenatória e do acórdão que a confirmou, haja vista que a vítima forneceu ao recorrido seu cartão bancário e a respectiva senha, fazendo o que lhe foi exigido. A conduta foi, ainda, exaurida, porquanto o corréu sacou numerário da conta corrente. 3. O fato de os agentes voltarem a exigir que a vítima entregasse nova quantia em dinheiro no dia seguinte, sob ameaça diversa, desta vez de morte das filhas menores, deveria, quando muito, ensejar autônoma responsabilização penal, e não lastrear, em revisão criminal, o reconhecimento da tentativa de extorsão, ainda que o temor inspirado haja sido vencido nesse segundo momento, com a busca de auxílio e confiança na intervenção da polícia, realizada com sucesso. 4. Por ocasião do julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.127.954/DF (DJe 1º/2/2012), a Terceira Seção deste Superior Tribunal uniformizou o entendimento de que, para a configuração do crime de corrupção de menores, basta haver evidências da participação de menor de 18 anos no delito e na companhia de agente imputável, sendo irrelevante o fato de o adolescente já estar corrompido, visto que se trata de delito de natureza formal. 5. O acórdão prolatado em revisão criminal, ao reconhecer a tentativa de extorsão e absolver o recorrido do crime de corrupção de menores, por falta de informação do envolvimento anterior do adolescente com o crime, violou os arts. 158 do CP e 1° da Lei n. 2.254/1954 e deve ser cassado. 6. Recurso especial provido para cassar o acórdão da revisão criminal e restabelecer a condenação do recorrido. (REsp 1288494/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 21/11/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 08/11/2016
Data da Publicação : DJe 21/11/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00158LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000096 SUM:000500LEG:FED LEI:008069 ANO:1990***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ART:0244BLEG:FED LEI:002252 ANO:1954 ART:00001
Veja : (CORRUPÇÃO DE MENORES - CRIME FORMAL) STJ - REsp 1127954-DF (RECURSO REPETITIVO), REsp 195062-PR, REsp 753271-PR, REsp 400299-DF
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