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Jurisprudência


REsp 1288991 / PRRECURSO ESPECIAL2011/0255369-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. INSTITUIÇÃO DE ENSINO AUTORIZADA E CREDENCIADA. ART. 8o., II DA LEI 8.906/94. DESNECESSIDADE DO RECONHECIMENTO DO CURSO DE DIREITO PELO MEC. IMPOSSIBILIDADE. INSCRIÇÃO NO EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. RECONHECIMENTO DO CURSO DE DIREITO DA FACULDADE EDUCACIONAL DE MEDIANEIRA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL DA OAB NÃO CONHECIDO. 1. Dispõe o art. 8o., II da Lei 8.906/94 que, para a inscrição nos quadros da OAB, é necessária a apresentação de diploma ou certidão de graduação em Direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada. 2. Conforme decidiu a 1a. Seção desta Corte Superior, credenciamento, autorização do curso e reconhecimento do curso são etapas distintas no funcionamento de instituição privada de ensino superior (MS 10.745/DF, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ 15.5.2006, p. 144). 3. Por sua vez, o art. 48 da Lei 9.394/96 determina que os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. 4. Observa-se, assim, que nenhum dos dispositivos acima impõem o reconhecimento da instituição pelo MEC como requisito para inscrição dos seus graduados nos quadros da OAB. Assim sendo, não há como tornar obrigatório tal exigência ao Recorrente. 5. Ademais, conforme informado pelo douto Ministério Público, o processo de reconhecimento do curso de Direito da Faculdade Educacional de Medianeira já foi concluído (consulta feita no site do Ministério da Educação e Cultura sobre o andamento do registro e-MEC 200816010). Desse modo, com o reconhecimento do curso, não há mais qualquer óbice à concessão da carteira da OAB, em razão da perda superveniente de objeto. 6. Recurso Especial interposto pela OAB não conhecido. (REsp 1288991/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 01/07/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 14/06/2016
Data da Publicação : DJe 01/07/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008906 ANO:1994***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994 ART:00008 INC:00002LEG:FED LEI:009394 ANO:1996***** LDBE-96 LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL DE1996 ART:00048
Veja : (INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO SUPERIOR - CREDENCIAMENTO,AUTORIZAÇÃO DO CURSO E RECONHECIMENTO DO CURSO - ETAPAS DISTINTAS) STJ - MS 10745-DF(INSCRIÇÃO NO EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - DIPLOMA OUCERTIDÃO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO - INSTITUIÇÃO DE ENSINOOFICIALMENTE AUTORIZADA OU CREDENCIADA - EXIGÊNCIA DO RECONHECIMENTODA INSTITUIÇÃO DE ENSINO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - REsp 1277643-PR
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