REsp 1289202 / RSRECURSO ESPECIAL2011/0256629-2
RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. REBOQUE E CAMINHÃO TRATOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DAS EMPRESAS PROPRIETÁRIAS DOS VEÍCULOS.
1. Não há violação ao art. 535, II, do CPC, quando, rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame é devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.
2. A empresa proprietária de semirreboque é solidariamente responsável pelos danos causados em acidente envolvendo o caminhão trator, no qual se encontrava acoplado, devendo, assim, figurar no polo passivo de ação de indenização em razão dos prejuízos advindo daquele evento.
3. Recurso especial não provido.
(REsp 1289202/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/08/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. REBOQUE E CAMINHÃO TRATOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DAS EMPRESAS PROPRIETÁRIAS DOS VEÍCULOS.
1. Não há violação ao art. 535, II, do CPC, quando, rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame é devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.
2. A empresa proprietária de semirreboque é solidariamente responsável pelos danos causados em acidente envolvendo o caminhão trator, no qual se encontrava acoplado, devendo, assim, figurar no polo passivo de ação de indenização em razão dos prejuízos advindo daquele evento.
3. Recurso especial não provido.
(REsp 1289202/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas, após o voto-vista do Ministro Marco
Buzzi, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos
termos do voto do relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria
Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi
(voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
21/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/08/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Informações adicionais
:
"[...] depreende-se que o Colegiado estadual julgou a lide com
base no substrato fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado
em âmbito de recurso especial, ante o óbice do enunciado n. 7 da
Súmula deste Tribunal".
"[...] o cavalo mecânico e o semirreboque trabalham
articuladamente, são dois veículos que unidos constituem partes de
um terceiro e específico veículo, o CVC (combinação de veículo de
carga), que somente existe a partir da junção dos dois primeiros.
Por essa razão, impossível, a meu ver, afirmar que o
proprietário do semirreboque é isento de responsabilidade, por ser
aquele veículo desprovido de força motora própria, uma vez que essa
característica não é suficiente ou decisiva para descaracterizá-lo
como veículo".
"[...] ainda que as instâncias de origem, quando da dilação
probatória, constatem a existência de contrato firmado entre os
proprietários do caminhão e semirreboque, no sentido de que a
responsabilidade por eventuais danos ou prejuízos havidos na
realização do transporte, causados pelo veículo de carga (caminhão +
semirreboque), sejam suportados por uma das partes, referido ajuste
será oponível somente à parte que se responsabilizou, não àqueles
estranhos ao pacto, que, porventura, tenham sido prejudicados em
decorrência do acidente".
"[...] no que respeita ao dissídio jurisprudencial, não
prospera o recurso, porquanto a demonstração da divergência não se
satisfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o confronto
entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como
divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou
assemelhem os casos confrontados".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002LEG:FED LEI:009503 ANO:1997***** CTB-97 CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO ART:00028 ART:00096LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:01248LEG:FED PRT:000086 ANO:2006(DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO - DENATRAN)LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:C
Veja
:
(RESPONSABILIDADE CIVIL - CONTRATO DE COMODATO - INOPONIBILIDADE ATERCEIROS) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1422471-PE(RECURSO ESPECIAL - AVALIAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVAREQUERIDA - SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no REsp 1432339-MG, AgRg no REsp 1326085-RS, AgRg no AREsp 574885-GO
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