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Jurisprudência


REsp 1290846 / SPRECURSO ESPECIAL2011/0260686-5

Ementa
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. PENA-BASE. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRASNACIONALIDADE DO DELITO. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. REGIME MAIS BRANDO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há falar em violação do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, se a Corte de origem exasperou a pena-base do recorrente com fundamento na natureza e na grande quantidade de drogas apreendidas (1.790 g de cocaína). 2. Este Superior Tribunal possui o entendimento de que, se a confissão do acusado foi utilizada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação, deve incidir a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, sendo irrelevante o fato de a confissão haver sido espontânea ou não, total ou parcial, ou mesmo que tenha havido posterior retratação. 3. A Corte regional apontou elementos concretos dos autos que indicam a integração do recorrente em organização criminosa, voltada especialmente para o tráfico de drogas, de modo que, para entender de modo diverso, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada em recurso especial, consoante o disposto na Súmula n. 7 do STJ. 4. Para a incidência da causa especial de aumento de pena prevista no inciso I do art. 40 da Lei de Drogas, é irrelevante a efetiva transposição das fronteiras nacionais, sendo suficiente, para a configuração da transnacionalidade do delito, a comprovação de que a substância tinha como destino/origem localidade em outro país. 5. Ainda que o art. 33 da Lei n. 11.343/2006 preveja as condutas de "importar" e "exportar", não há bis in idem na aplicação da causa de aumento de pena pela transnacionalidade (art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006), porquanto o simples fato de o agente "trazer consigo" a droga já conduz à configuração da tipicidade formal do crime de tráfico. Precedentes. 6. Mostra-se inviável a fixação de regime inicial de cumprimento de pena diverso do fechado, tendo em vista a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, a fixação da pena-base acima do mínimo legal, a elevada quantidade de drogas apreendidas, o acentuado grau de nocividade da substância entorpecente e a existência de elementos concretos que evidenciam a integração do acusado em organização criminosa. Inteligência do art. 33, § 3º, do Código Penal, com observância também ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 7. Não há como determinar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porquanto verificado que o recorrente, além de haver sido condenado a reprimenda superior a 4 anos de reclusão (art. 44, I, do Código Penal), foi apreendido com elevada quantidade de drogas, em contexto de organização criminosa (art. 44, III, do Código Penal). 8. Recurso especial parcialmente provido apenas para reconhecer a incidência da atenuante genérica da confissão espontânea em favor do recorrente e, por conseguinte, reduzir a sua reprimenda para 5 anos e 10 meses de reclusão e pagamento de 583 dias-multa. (REsp 1290846/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/03/2016
Data da Publicação : DJe 28/03/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 1.790 g de cocaína.
Informações adicionais : É possível utilizar a fração de 1/6 para diminuição da pena em razão da atenuante de confissão espontânea, embora a legislação não tenha estabelecido fração específica, porque o quantum mostra-se razoável e proporcional, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00003 ART:00040 INC:00001 ART:00042LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00044 INC:00001 INC:00003 ART:00059 ART:00065 INC:00003 LET:DLEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000545LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00387LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00046
Veja : (ATENUANTE DA CONFISSÃO - UTILIZAÇÃO PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO) STJ - HC 327834-SP(ATENUANTE DA CONFISSÃO - FRAÇÃO DA DIMINUIÇÃO DA PENA) STJ - AgRg no REsp 1423806-SP(PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - REVOLVIMENTO DO CONJUNTOFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 569600-SP, AgRg no REsp 1263860-PA(TRÁFICO TRANSNACIONAL - COMPROVAÇÃO DE QUE A SUBSTÂNCIA TEM COMODESTINO OU ORIGEM EM OUTRO PAÍS) STJ - HC 157867-SP, HC 212789-SP(BIS IN IDEM - AUMENTO DE PENA PELA TRANSNACIONALIDADE) STJ - HC 217665-SP
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