REsp 1290999 / SCRECURSO ESPECIAL2011/0267604-5
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL.
MORTE DE MENOR. ACIDENTE RODOVIÁRIO. ÔNIBUS ESCOLAR. QUANTUM REPARATÓRIO. VALOR IRRISÓRIO. POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO.
1. Em regra, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, por meio do recurso especial, a modificação do valor arbitrado a título de indenização por danos morais. Admite-se a medida excepcionalmente, quando o montante mostrar-se irrisório ou exorbitante, à luz da proporcionalidade e razoabilidade.
2. A ação reparatória foi ajuizada em razão da morte de estudante, menor, em acidente rodoviário envolvendo ônibus escolar e caminhão.
A quantia de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) fixada pelo acórdão recorrido, total para os quatro autores, revela-se inadequada, consideradas a jurisprudência desta Corte Superior e as circunstâncias do caso concreto.
3. No caso concreto, o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) melhor soluciona a controvérsia, devendo ser restabelecida a proporção do rateio definida pela sentença - 40% para cada genitor e 10% para cada irmã.
4. Recurso especial provido.
(REsp 1290999/SC, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 10/08/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL.
MORTE DE MENOR. ACIDENTE RODOVIÁRIO. ÔNIBUS ESCOLAR. QUANTUM REPARATÓRIO. VALOR IRRISÓRIO. POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO.
1. Em regra, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, por meio do recurso especial, a modificação do valor arbitrado a título de indenização por danos morais. Admite-se a medida excepcionalmente, quando o montante mostrar-se irrisório ou exorbitante, à luz da proporcionalidade e razoabilidade.
2. A ação reparatória foi ajuizada em razão da morte de estudante, menor, em acidente rodoviário envolvendo ônibus escolar e caminhão.
A quantia de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) fixada pelo acórdão recorrido, total para os quatro autores, revela-se inadequada, consideradas a jurisprudência desta Corte Superior e as circunstâncias do caso concreto.
3. No caso concreto, o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) melhor soluciona a controvérsia, devendo ser restabelecida a proporção do rateio definida pela sentença - 40% para cada genitor e 10% para cada irmã.
4. Recurso especial provido.
(REsp 1290999/SC, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 10/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos
termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
02/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 10/08/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) (8315)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Veja
:
(DANO MORAL - VALOR FIXADO - INADEQUAÇÃO - MODIFICAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 735377-RJ, AgRg no AREsp 751773-SC, AgRg no AREsp 139280-TO, EDcl no REsp 845001-MG
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