REsp 1291736 / PRRECURSO ESPECIAL2011/0115114-3
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. HONORÁRIOS.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: 1.1. Em execução provisória, descabe o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do exequente.
1.2. Posteriormente, convertendo-se a execução provisória em definitiva, após franquear ao devedor, com precedência, a possibilidade de cumprir, voluntária e tempestivamente, a condenação imposta, deverá o magistrado proceder ao arbitramento dos honorários advocatícios.
2. Recurso especial provido.
(REsp 1291736/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2013, DJe 19/12/2013)
Ementa
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. HONORÁRIOS.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: 1.1. Em execução provisória, descabe o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do exequente.
1.2. Posteriormente, convertendo-se a execução provisória em definitiva, após franquear ao devedor, com precedência, a possibilidade de cumprir, voluntária e tempestivamente, a condenação imposta, deverá o magistrado proceder ao arbitramento dos honorários advocatícios.
2. Recurso especial provido.
(REsp 1291736/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2013, DJe 19/12/2013)Acórdão
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Sidnei
Beneti acompanhando o voto do Sr. Ministro Relator, a Corte
Especial, por unanimidade, conheceu do recurso especial e deu-lhe
provimento e indeferiu o agravo regimental interposto por Kléber
Augusto Vieira, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Mauro Campbell
Marques, Raul Araújo, Eliana Calmon, Castro Meira, Arnaldo Esteves
Lima, Humberto Martins e Sidnei Beneti votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Ari Pargendler,
Maria Thereza de Assis Moura e Jorge Mussi.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Gilson Dipp, Eliana
Calmon, Francisco Falcão, Laurita Vaz, Herman Benjamin e Napoleão
Nunes Maia Filho.
Data do Julgamento
:
20/11/2013
Data da Publicação
:
DJe 19/12/2013REVPRO vol. 228 p. 418
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Notas
:
Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos
no âmbito do STJ.
Veja os EDcl no REsp 1291736-PR .
Informações adicionais
:
Não é cabível a intervenção de advogado na condição de amicus
curiae em recurso representativo da controvérsia que discute a
fixação de honorários advocatícios em sede de execução provisória.
Isso porque a pretensão do peticionante não extravasa os seus
próprios interesses, não havendo nenhuma representatividade na
pretendida intervenção. O STF tem exarado entendimento acerca da
manifestação de terceiros como amicus curiae no sentido de que esses
são colaboradores da corte, e não das partes, e procuram uma decisão
justa para o caso, remetendo informações relevantes ao julgador.
Não é cabível o arbitramento de honorários advocatícios, em
benefício do exequente, na fase de cumprimento provisório de
sentença. Isso porque, conforme entendimento do STJ, somente incidem
honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença se não
houver pagamento voluntário da condenação, e tal pagamento não é
exigível na fase de execução provisória, sob pena de estar
configurado ato incompatível com o direito de recorrer. Além disso,
deve ser observado o princípio da causalidade, segundo o qual deverá
arcar com as verbas de advogado quem deu causa à lide. A execução
provisória, por expressa dicção legal, corre por iniciativa, conta e
responsabilidade do exequente, circunstância que revela ser por
deliberação exclusiva do credor provisório que os atos tendentes à
satisfação do crédito se têm por iniciados. Se o credor optou por
assumir os riscos e contratar um advogado para requerer a execução
provisória, cabe a ele arcar com as consequências dessa conduta de
remunerar ele próprio por este trabalho.
(VOTO VISTA) (MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA)
Não é cabível a fixação de honorários advocatícios, em
benefício do exequente, em execução provisória. Isso porque não há,
ainda, inadimplemento por parte do executado e, se não há
inadimplemento, não se pode exigir as consequências da mora, entre
elas, a verba honorária.
Veja
:
(AMICUS CURIAE - INTERVENÇÃO) STF - ADPF 134-CE(EXECUÇÃO PROVISÓRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) STJ - AgRg no REsp 1273417-RS, REsp 1054561-SP, AgRg no REsp 1177517-RS, REsp 1084484-SP, REsp 940274-MS, REsp 1252470-RS, AgRg no AgRg no AREsp 14152-PR, AgRg no AREsp 190152-PR, EDcl no AREsp 186433-RS, AgRg no REsp 1291652-PR, ARESP 222522-PR, ARESP 218857-PR
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00004 ART:0475I PAR:00001 ART:0475J ART:0475O INC:00001 ART:00503 ART:0543CLEG:FED RES:000008 ANO:2008(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
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