REsp 1292054 / SPRECURSO ESPECIAL2011/0267220-7
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. ART. 42 DA LEI 11.343/2006. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO.
JULGADO PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. INAPTIDÃO PARA COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A doutrina pátria e a jurisprudência desta Corte Superior são firmes em assinalar que o princípio da identidade física do juiz não pode ser interpretado de maneira absoluta, pois admite exceções que devem ser verificadas caso a caso.
2. Não há violação ao princípio da identidade física do juiz quando a sentença é prolatada por outro Magistrado se aquele que presidiu a instrução estiver afastado administrativamente.
3. O Magistrado de primeiro grau sopesou condenação ainda sem a certificação do trânsito em julgado para fins de exasperação da pena-base, a título de maus antecedentes, em inobservância ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade e ao enunciado na Súmula n. 444 deste Superior Tribunal.
4. O Juiz sentenciante, ao destacar a natureza da droga apreendida, atuou em observância ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, que preconiza que "O Juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente".
5. Tanto a Quinta quanto a Sexta Turma deste Superior Tribunal firmaram o entendimento de que, considerando que o legislador não estabeleceu especificamente os parâmetros para a escolha da fração de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006, devem ser consideradas, para orientar o cálculo da minorante, as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, com preponderância das dispostas no art. 42 da Lei de Drogas.
6. Em que pese mencionar a errônea existência de maus antecedentes e da reincidência, as instâncias ordinárias justificaram em outros fundamentos idôneos a não incidência da causa especial de diminuição da pena.
7. Os julgados prolatados em habeas corpus não se prestam à configuração do dissídio jurisprudencial, nos moldes do art. 266 do RISTJ; devem, obrigatoriamente, ser oriundos de recurso especial.
8. Conforme disposição do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, quando o recurso interposto estiver fundado em dissídio pretoriano, deve a parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência, bem como realizar o devido cotejo analítico, demonstrando, de forma clara e objetiva, suposta incompatibilidade de entendimentos e similitude fática entre as demandas.
9. A despeito de as instâncias ordinárias terem justificado a fixação do regime fechado no disposto no art. 2º, § 1º, da Lei n.
8.072/1990, verifico que o recorrente, não obstante haver sido condenado a pena não excedente a 8 anos, possui circunstância judicial desfavorável; não há, pois, ajuste a ser feito quanto ao regime inicial de cumprimento da reprimenda.
10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, somente para diminuir a reprimenda-base e tornar definitiva a pena em 5 anos e 5 meses de reclusão e pagamento de 541 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (Processo n. 1309/08, 9ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo - SP).
(REsp 1292054/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. ART. 42 DA LEI 11.343/2006. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO.
JULGADO PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. INAPTIDÃO PARA COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A doutrina pátria e a jurisprudência desta Corte Superior são firmes em assinalar que o princípio da identidade física do juiz não pode ser interpretado de maneira absoluta, pois admite exceções que devem ser verificadas caso a caso.
2. Não há violação ao princípio da identidade física do juiz quando a sentença é prolatada por outro Magistrado se aquele que presidiu a instrução estiver afastado administrativamente.
3. O Magistrado de primeiro grau sopesou condenação ainda sem a certificação do trânsito em julgado para fins de exasperação da pena-base, a título de maus antecedentes, em inobservância ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade e ao enunciado na Súmula n. 444 deste Superior Tribunal.
4. O Juiz sentenciante, ao destacar a natureza da droga apreendida, atuou em observância ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, que preconiza que "O Juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente".
5. Tanto a Quinta quanto a Sexta Turma deste Superior Tribunal firmaram o entendimento de que, considerando que o legislador não estabeleceu especificamente os parâmetros para a escolha da fração de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006, devem ser consideradas, para orientar o cálculo da minorante, as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, com preponderância das dispostas no art. 42 da Lei de Drogas.
6. Em que pese mencionar a errônea existência de maus antecedentes e da reincidência, as instâncias ordinárias justificaram em outros fundamentos idôneos a não incidência da causa especial de diminuição da pena.
7. Os julgados prolatados em habeas corpus não se prestam à configuração do dissídio jurisprudencial, nos moldes do art. 266 do RISTJ; devem, obrigatoriamente, ser oriundos de recurso especial.
8. Conforme disposição do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, quando o recurso interposto estiver fundado em dissídio pretoriano, deve a parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência, bem como realizar o devido cotejo analítico, demonstrando, de forma clara e objetiva, suposta incompatibilidade de entendimentos e similitude fática entre as demandas.
9. A despeito de as instâncias ordinárias terem justificado a fixação do regime fechado no disposto no art. 2º, § 1º, da Lei n.
8.072/1990, verifico que o recorrente, não obstante haver sido condenado a pena não excedente a 8 anos, possui circunstância judicial desfavorável; não há, pois, ajuste a ser feito quanto ao regime inicial de cumprimento da reprimenda.
10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, somente para diminuir a reprimenda-base e tornar definitiva a pena em 5 anos e 5 meses de reclusão e pagamento de 541 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (Processo n. 1309/08, 9ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo - SP).
(REsp 1292054/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso e, nesta parte, dar-lhe parcial provimento,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi
Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria
Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 09/03/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 3,8 g de cocaína em 10 porções.
Informações adicionais
:
"[...]não identifico nenhuma violação do disposto no § 4º do
art. 33 da Lei de Drogas, tendo em vista que foram apontados
elementos concretos que indicam a dedicação do recorrente a
atividades criminosas, notadamente ao tráfico de drogas.
Ademais, imperioso salientar que, para entender de modo
diverso, afastando-se a conclusão de que o acusado não se dedicaria
a atividades criminosas, seria necessário o revolvimento do conjunto
fático-probatório amealhado durante a instrução criminal,
providência essa que, como cediço, é vedada em recurso especial,
consoante o disposto na Súmula n. 7 do STJ".
(RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ)
"[...]'não é possível, no entanto, criar um óbice processual,
prévio e generalizado, no sentido de que qualquer acórdão,
proveniente de habeas corpus, não será admitido, para fins de
interposição do recurso especial, com base na alínea c do inciso III
do art. 105 da Constituição Federal'".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00042LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001 PAR:00002 ART:00266LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00132 ART:00541 PAR:UNICOLEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00399 PAR:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:C
Veja
:
(PROCESSO PENAL - IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ - RELATIVIDADE) STJ - HC 280592-RJ(PROCESSO PENAL - IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ - AFASTAMENTOADMINISTRATIVO - ART. 132 DO CPC) STJ - AgRg no AREsp 185924-DF(TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º DA LEI DEDROGAS - FINALIDADE) STJ - AgRg no REsp 1389632-RS(RECURSO ESPECIAL - TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART.33, §4º DA LEI DE DROGAS - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS -REEXAME - SÚMULA 07 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 569600-SP, AgRg no REsp 1263860-PA(RESSALVA DE ENTENDIMENTO - RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIAJURISPRUDENCIAL - PARADIGMA - HABEAS CORPUS) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1120334-MG, EDcl no REsp 1348815-SP(RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - PARADIGMA - HABEASCORPUS) STJ - AgRg nos EREsp 998249-RS(RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - COTEJO ANALÍTICO) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1370112-PR
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