REsp 1293149 / SPRECURSO ESPECIAL2011/0168381-4
PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÕES DE FAZER. PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA. GARANTIA DO DIREITO DE ACESSO. LEI 7.853/1989. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA À FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público, a qual visa condenar o Governo Estadual a adaptar escola pública de Ribeirão Preto para atender pessoas com deficiência física. Decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo, de maneira correta, que o fato de não haver, na escola, aluno ou funcionário com deficiência física não afasta o dever estatal de modificá-la.
2. A Lei 7.853/1989 assegura a "efetiva integração social" das pessoas, com ênfase para "órgãos e entidades da administração direta e indireta", que estão obrigados a "dispensar, no âmbito de sua competência e finalidade, aos assuntos objetos desta Lei, tratamento prioritário e adequado". Os requisitos expressos de efetividade e prioridade, ordenados pelo texto legal, afastam, de pronto, qualquer pretensão da União, dos Estados e Municípios de disporem, nesse campo, de discricionariedade para agir ou descuidar, para sanar erros do passado ou repeti-los no presente ou futuro. O sistema jurídico brasileiro reconhece autonomia política e liberdade de escolha do Administrador, exceto quando o próprio legislador se encarrega de prescrever condutas estatais de envergadura transcendente, normalmente associadas à pauta dos direitos fundamentais, ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana.
É o caso dos autos.
3. O dever de garantir plena acessibilidade a pessoas com deficiência física a edifícios e espaços públicos, mesmo que de propriedade privada, independe da existência de frequentadores atuais a demandarem atenção, pois não se trata de mandamento legal destinado a beneficiar sujeitos individualizados (com nome e sobrenome, juízo in concreto), mas de finalidade geral (para o futuro, juízo in abstracto). O fato de, na cidade ou bairro, outros estabelecimentos assemelhados estarem adaptados tampouco serve de justificativa para a omissão, indicando, muito ao contrário, viabilidade da modificação comportamental e o cuidado que o Judiciário deve ter, de sorte a evitar a formação de "guetos de ilicitude" numa área da convivência humana em que a solidariedade, na falta de espontaneidade do sentimento, precisa ser imposta por lei.
4. É cabível, mesmo contra a Fazenda Pública, a cominação de multa diária (astreintes) como meio executivo para cumprimento de obrigação de fazer (art. 461 do CPC). Precedentes do STJ.
5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1293149/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2012, DJe 17/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÕES DE FAZER. PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA. GARANTIA DO DIREITO DE ACESSO. LEI 7.853/1989. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA À FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público, a qual visa condenar o Governo Estadual a adaptar escola pública de Ribeirão Preto para atender pessoas com deficiência física. Decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo, de maneira correta, que o fato de não haver, na escola, aluno ou funcionário com deficiência física não afasta o dever estatal de modificá-la.
2. A Lei 7.853/1989 assegura a "efetiva integração social" das pessoas, com ênfase para "órgãos e entidades da administração direta e indireta", que estão obrigados a "dispensar, no âmbito de sua competência e finalidade, aos assuntos objetos desta Lei, tratamento prioritário e adequado". Os requisitos expressos de efetividade e prioridade, ordenados pelo texto legal, afastam, de pronto, qualquer pretensão da União, dos Estados e Municípios de disporem, nesse campo, de discricionariedade para agir ou descuidar, para sanar erros do passado ou repeti-los no presente ou futuro. O sistema jurídico brasileiro reconhece autonomia política e liberdade de escolha do Administrador, exceto quando o próprio legislador se encarrega de prescrever condutas estatais de envergadura transcendente, normalmente associadas à pauta dos direitos fundamentais, ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana.
É o caso dos autos.
3. O dever de garantir plena acessibilidade a pessoas com deficiência física a edifícios e espaços públicos, mesmo que de propriedade privada, independe da existência de frequentadores atuais a demandarem atenção, pois não se trata de mandamento legal destinado a beneficiar sujeitos individualizados (com nome e sobrenome, juízo in concreto), mas de finalidade geral (para o futuro, juízo in abstracto). O fato de, na cidade ou bairro, outros estabelecimentos assemelhados estarem adaptados tampouco serve de justificativa para a omissão, indicando, muito ao contrário, viabilidade da modificação comportamental e o cuidado que o Judiciário deve ter, de sorte a evitar a formação de "guetos de ilicitude" numa área da convivência humana em que a solidariedade, na falta de espontaneidade do sentimento, precisa ser imposta por lei.
4. É cabível, mesmo contra a Fazenda Pública, a cominação de multa diária (astreintes) como meio executivo para cumprimento de obrigação de fazer (art. 461 do CPC). Precedentes do STJ.
5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1293149/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2012, DJe 17/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e
em bloco."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha, Castro
Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/03/2012
Data da Publicação
:
DJe 17/11/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:007853 ANO:1989
Veja
:
(ASTREINTES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA) STJ - REsp 1256599-RS, AgRg no REsp 993090-RS, REsp 830417-RS
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