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Jurisprudência


REsp 1293367 / PRRECURSO ESPECIAL2011/0259705-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO SINDICATO DOS FISCAIS DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO ESTADO DO PARANÁ - SINFISPAR. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ANTIGA CARREIRA DE AUDITORIA DO TESOURO NACIONAL. FISCAIS DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NOVA DENOMINAÇÃO DE AUDITORES DA RECEITA FEDERAL. REAJUSTE DE 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.915-1/1999. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INEXISTÊNCIA DE APELO QUANTO AO MONTANTE ARBITRADO. DISCUSSÃO, NO SEGUNDO GRAU, APENAS QUANTO AO CRITÉRIO DE CORREÇÃO. RAZÕES INOVADORAS EM SEDE DESTE APELO NOBRE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. É firme o entendimento, no âmbito da Primeira Seção do STJ, de que a Medida Provisória n. 1.915-1/1999 reestruturou a Carreira de Auditoria do Tesouro Nacional, passando a denominá-la Carreira de Auditoria da Receita Federal, constituindo, portanto, termo final do reajuste de 3,17%. Incidência da Súmula 83/STJ. Precedente: AgRg no REsp 1.485.652/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/12/2014, DJe 15/12/2014. 2. No caso, os honorários advocatícios foram arbitrados pelo Juízo de primeiro grau, não tendo a parte questionado o seu montante no apelo, mas, apenas e tão somente, o critério de sua correção. Não pode, portanto, no âmbito deste recurso especial, pretender o revolvimento dos critérios de fixação do valor em si da verba honorária, sob o fundamento de ser irrisória a importância, porquanto preclusa essa questão já na esfera do julgamento do apelo. 3. Ademais, como é sabido, a ausência de prequestionamento de tese envolvendo lei federal inviabiliza a análise meritória da insurgência, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. É que, mesmo se a hipótese se reportasse ao fato de ter a parte levantado a questão em sede de apelação (o que não ocorreu aqui) e tendo a Corte de origem permanecido silente, sem a oposição de aclaratórios, tal, ainda assim, não afastaria a necessidade de prequestionamento. 4. Recurso especial não conhecido. (REsp 1293367/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. O Sr. Ministro Mauro Campbell Marques e a Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Herman Benjamin. Dr. Claudio Santos, pela parte recorrente: Sindicato dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias do Estado do Paraná - SINFISPAR.

Data do Julgamento : 28/03/2017
Data da Publicação : DJe 03/04/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000356LEG:FED MPR:001915 ANO:1999 EDIÇÃO:1
Veja : (MEDIDA PROVISÓRIA 1.915-1/1999 - TERMO FINAL - REAJUSTE) STJ - AgRg no REsp 1485652-RS, AgRg nos EAREsp 248720-CE, EREsp 1343422-RS, AgRg no REsp 973988-RS(RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO - PRECLUSÃO) STJ - AgRg no AREsp 123571-PR, AgRg no AREsp 720647-DF(RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO - TEMA SUSCITADO EM APELAÇÃO -FALTA DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM) STJ - AgInt no AREsp 206890-SP(RECURSO ESPECIAL - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - REEXAME DEHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) STJ - AgInt no AgRg nos EDcl no AREsp 806684-SP
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