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Jurisprudência


REsp 1294280 / RSRECURSO ESPECIAL2011/0024771-6

Ementa
PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONDICIONADA À HOMOLOGAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NÃO IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Não se verifica ofensa ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta de forma motivada para a solução da lide e declina os fundamentos jurídicos que embasaram sua decisão, não configurando omissão o pronunciamento judicial contrário à pretensão do recorrente. 3. Os créditos tributários reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado somente podem ser utilizados pelo sujeito passivo após prévia habilitação pela unidade da Receita Federal, com atribuição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo (art. 51 da IN n. 600/2005 e art. 71 da IN n. 900/2008). O deferimento do pedido de habilitação é uma das fases do procedimento que poderá ou não culminar com a homologação, com esta não se confundindo (§ 6º da IN n. 600/2005). 4. No caso, são fatos incontroversos: a) a contratação da sociedade de advogados para prestação do serviço de habilitação e homologação dos créditos tributários; e b) a imposição de condição ao percebimento dos honorários advocatícios, qual seja, a homologação do crédito tributário pela Secretaria da Receita Federal. 5. Ressoa inequívoca, portanto, a inexigibilidade da obrigação constante do título embasador da presente execução, haja vista o não implemento da condição necessária à aquisição do direito pleiteado (art. 125 do CC). 6. Via de regra, é inviável, em sede de recurso especial, o reexame dos critérios fáticos utilizados pelo Tribunal a quo para arbitramento dos honorários advocatícios, nos termos dos parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do CPC. Isso porque a discussão acerca da verba honorária encontra-se no contexto fático-probatório dos autos, o que obsta, em princípio, o revolvimento do valor arbitrado nas instâncias ordinárias, ressalvadas as hipóteses de valor excessivo ou irrisório. Precedentes. 7. Recursos especiais não providos. (REsp 1294280/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 13/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial de EDISON FREITAS DE SIQUEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS e, por maioria, negar provimento ao recurso especial de SPRINGER CARRIER LTDA, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencido, em parte, o Ministro Antonio Carlos Ferreira que dava parcial provimento ao recurso da SPRINGER CARRIER LTDA, no tocante aos honorários. Os Srs. Ministros Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/03/2015
Data da Publicação : DJe 13/04/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000356LEG:FED INT:000900 ANO:2008 ART:00071LEG:FED INT:000600 ANO:2005 ART:00051 PAR:00002 PAR:00004 PAR:00006LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00156 INC:00002LEG:FED LEI:009430 ANO:1996 ART:00074 PAR:00002LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00125LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00003 PAR:00004 ART:00535 ART:00586LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (HABILITAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO RECONHECIDO PORDECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO) STJ - REsp 1309265-RS(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIOS QUE IMPLICAM REVOLVIMENTO DOCONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no AREsp 247730-MG, AgRg no AREsp 89209-RS, AgRg no Ag 1012566-MS
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