REsp 1294666 / ESRECURSO ESPECIAL2011/0279226-9
TRIBUTÁRIO. QUOTA DE CONTRIBUIÇÃO SOBRE EXPORTAÇÃO DE CAFÉ. TRIBUTO SUJEITO AO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. "CINCO MAIS CINCO". DEMANDA PROPOSTA EM 1997.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Repetição de Indébito da quota de contribuição sobre exportação de café reinstituída na forma do Decreto-Lei 2.295/1986 e recolhida no período entre 23.12.1987 e 28.4.1988.
2. O tributo em questão foi declarado inconstitucional pelo STF, no RE 480.830/ES, Rel. Min. Carlos Velloso.
3. A controvérsia remanescente no Recurso Especial diz respeito exclusivamente à ocorrência de prescrição da pretensão de repetição do indébito.
4. Em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, e não havendo, nos autos, notícia da ocorrência de expressa homologação pela autoridade fiscal, o termo inicial do prazo prescricional é a homologação tácita do lançamento, uma vez que a presente demanda foi proposta no ano de 1997, antes, portanto, da vigência da LC 118/2005 (REsp 1.269.570/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 4.6.2012).
5. Cumpre destacar a existência de precedente do STJ, no sentido de que a contribuição sob análise constitui tributo sujeito a lançamento por homologação (AgRg nos EDcl no REsp 733.152/ES, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 7.4.2008).
6. Como os pagamentos indevidos ocorreram entre 23.12.1987 e 28.4.1988, e a ação foi ajuizada em 19.12.1997 (fl. 231, e-STJ), não há falar em prescrição.
7. Recurso Especial não provido.
(REsp 1294666/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 04/08/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. QUOTA DE CONTRIBUIÇÃO SOBRE EXPORTAÇÃO DE CAFÉ. TRIBUTO SUJEITO AO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. "CINCO MAIS CINCO". DEMANDA PROPOSTA EM 1997.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Repetição de Indébito da quota de contribuição sobre exportação de café reinstituída na forma do Decreto-Lei 2.295/1986 e recolhida no período entre 23.12.1987 e 28.4.1988.
2. O tributo em questão foi declarado inconstitucional pelo STF, no RE 480.830/ES, Rel. Min. Carlos Velloso.
3. A controvérsia remanescente no Recurso Especial diz respeito exclusivamente à ocorrência de prescrição da pretensão de repetição do indébito.
4. Em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, e não havendo, nos autos, notícia da ocorrência de expressa homologação pela autoridade fiscal, o termo inicial do prazo prescricional é a homologação tácita do lançamento, uma vez que a presente demanda foi proposta no ano de 1997, antes, portanto, da vigência da LC 118/2005 (REsp 1.269.570/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 4.6.2012).
5. Cumpre destacar a existência de precedente do STJ, no sentido de que a contribuição sob análise constitui tributo sujeito a lançamento por homologação (AgRg nos EDcl no REsp 733.152/ES, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 7.4.2008).
6. Como os pagamentos indevidos ocorreram entre 23.12.1987 e 28.4.1988, e a ação foi ajuizada em 19.12.1997 (fl. 231, e-STJ), não há falar em prescrição.
7. Recurso Especial não provido.
(REsp 1294666/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 04/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente),
Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
21/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/08/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002295 ANO:1986 ART:00002 ART:00003LEG:FED RES:000022 ANO:1987 ART:00003(INSTITUTO BRASILEIRO DO CAFÉ - IBC)LEG:FED INT:000073 ANO:1987(SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - SRF)
Veja
:
(QUOTA DE CONTRIBUIÇÃO SOBRE EXPORTAÇÃO DE CAFÉ -INCONSTITUCIONALIDADE) STF - RE 480830-ES(TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL - TRIBUTO SUJEITO ALANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO) STJ - REsp 1269570-MG, AgRg nos EDcl no REsp 733152-ES
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