REsp 1295181 / TORECURSO ESPECIAL2011/0283155-4
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO.
INTERESSE SOCIAL. REFORMA AGRÁRIA. DECISÃO RESCINDENDA. ART. 10 DA LC 76/1993. NATUREZA MERITÓRIA. CABIMENTO.
SÍNTESE DA CONTROVÉRSIA 1. Trata-se, na origem, de Ação Recisória de sentença homologatória (art. 10 da Lei Complementar 76/1993) proferida nos autos da ação promovida pelo INCRA visando à expropriação por interesse social para fins de reforma agrária do imóvel rural denominado "Fazenda Gameleira", com área de 9.218,9522ha, localizada nos municípios de Figueirópolis e Formoso do Araguaia-TO.
2. Narra a autarquia que, em 28.3.1996, ajuizou Ação de Desapropriação do mencionado imóvel propondo o valor indenizatório total de R$ 1.440.239,22, com o qual o réu concordou, resultando em sentença de resolução de mérito e no efetivo pagamento do débito.
Após várias denúncias de irregularidades, a autarquia refez as avaliações e constatou como quantia indenizatória devida R$ 432.176, 38, resultando em sobrepreço de R$ 1.008.062,84. Esse valor, atualizado monetariamente pela Tabela Prática do TJ/SP (disponível no site: www.tjsp.jus.br), monta atualmente R$ 3.874.127,18, aproximadamente, sendo esse, em síntese, o objeto do litígio da presente ação.
3. A recorrente Ipê Agroindustrial de Sementes Ltda. se insurge contra o valor dos honorários advocatícios.
RECURSO ESPECIAL DO INCRA 4. Não se constata a alegada nulidade por violação do art. 535 do CPC/1973.
5. No tocante à violação dos arts. 6º, §§ 1º a 3º, da LICC, 473, 474 do CPC/1973, sob o argumento de que as decisões subsequentes à de fls. 504/511 seriam nulas por ofenderem os princípios da coisa julgada e da preclusão, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial.
6. Para acolher a tese de que somente a ré Ipê Agroindustrial foi sucumbente, é inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos a fim de afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
7. O acórdão recorrido entendeu que a decisão rescindenda não examinou o mérito por ter natureza meramente homologatória do preço ofertado, não constituindo sentença de mérito impugnável por Ação Rescisória, mas sim por Ação Anulatória.
8. O acórdão recorrido assentou que o INCRA apresentou a Ação de Desapropriação e posteriormente houve concordância do réu com os valores ofertados na inicial, o que resultou em sentença homologatória do juiz de primeiro grau com a consolidação da transferência da propriedade.
9. Como é apontado pela Corte Regional, a sentença, após a concordância do réu, homologou o preço oferecido, o que tomou por base a expressa determinação do caput do art. 10 da Lei Complementar 76/1993 ("Havendo acordo sobre o preço, este será homologado por sentença").
10. Resta, pois, definir a natureza jurídica da sentença homologatória na Ação de Desapropriação, mas o INCRA entende que ela configura como sentença de resolução de mérito por reconhecimento do pedido.
11. A Ação de Desapropriação é um procedimento constitutivo da propriedade em favor do ente público mediante efetivação da justa indenização. Para isso, o juiz atua, com ampla liberdade instrutória, para a persecução da apuração do valor indenizatório justo, o que inclui a possibilidade, como já manifestado no STJ, de ele não homologar o acordo a que chegaram as partes e determinar a realização de perícia judicial.
12. A propósito: "a ação de desapropriação dispensa a elaboração da prova pericial, quando houver acordo entre as partes, sendo certo que esta prescindibilidade deve ser analisada cum granu salis, porquanto a indenização deve buscar sempre o princípio constitucional da justa indenização (CF, art. 5º, XXIV)." (REsp 886.672/RO, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 22.11.2007).
13. Mesmo que haja concordância expressa ou tácita do réu com o valor ofertado, o juiz deve observar a razoabilidade da indenização, notadamente para garantir a observância do interesse público e da justa indenização, o que leva à conclusão de que a decisão homologatória do valor ofertado se reveste de conteúdo meritório.
14. Além disso, como consta no acórdão recorrido, assim foi exarado o dispositivo da sentença rescindenda: "Tais as razões, HOMOLOGO o preço oferecido, ficando o imóvel descrito no decreto presidencial acima aludido incorporado ao patrimônio do INCRA (art. 10 da LC - 76/93)".
15. Como consequência da natureza jurídica da Ação de Desapropriação, o juiz constatou a regularidade formal do procedimento, acolheu o preço ofertado e declarou a transferência da propriedade em favor do INCRA (fls. 94-98), o que ressalta o evidente caráter meritório da decisão rescindenda.
16. Por fim, o art. 269, II, do CPC/1973, vigente à época da decisão rescindenda, estabelecia que há resolução de mérito quando o réu reconhecer a procedência do pedido.
17. Sendo o objeto da Ação de Desapropriação o pagamento da justa indenização pelo bem expropriado, a aceitação, pelo réu, do valor ofertado pelo autor indica o reconhecimento do pedido, e a sentença homologatória, por conseguinte, se enquadra na hipótese do art. 269, II, do CPC/1973.
18. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 487, III, "a", deixa mais clara essa situação ao estabelecer que haverá resolução de mérito quando o juiz "homologar" o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação.
19. Recurso Especial do INCRA provido para que seja dado prosseguimento ao julgamento da Ação Rescisória na origem. Recurso Especial de Ipê Agroindustrial Ltda. prejudicado.
(REsp 1295181/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO.
INTERESSE SOCIAL. REFORMA AGRÁRIA. DECISÃO RESCINDENDA. ART. 10 DA LC 76/1993. NATUREZA MERITÓRIA. CABIMENTO.
SÍNTESE DA CONTROVÉRSIA 1. Trata-se, na origem, de Ação Recisória de sentença homologatória (art. 10 da Lei Complementar 76/1993) proferida nos autos da ação promovida pelo INCRA visando à expropriação por interesse social para fins de reforma agrária do imóvel rural denominado "Fazenda Gameleira", com área de 9.218,9522ha, localizada nos municípios de Figueirópolis e Formoso do Araguaia-TO.
2. Narra a autarquia que, em 28.3.1996, ajuizou Ação de Desapropriação do mencionado imóvel propondo o valor indenizatório total de R$ 1.440.239,22, com o qual o réu concordou, resultando em sentença de resolução de mérito e no efetivo pagamento do débito.
Após várias denúncias de irregularidades, a autarquia refez as avaliações e constatou como quantia indenizatória devida R$ 432.176, 38, resultando em sobrepreço de R$ 1.008.062,84. Esse valor, atualizado monetariamente pela Tabela Prática do TJ/SP (disponível no site: www.tjsp.jus.br), monta atualmente R$ 3.874.127,18, aproximadamente, sendo esse, em síntese, o objeto do litígio da presente ação.
3. A recorrente Ipê Agroindustrial de Sementes Ltda. se insurge contra o valor dos honorários advocatícios.
RECURSO ESPECIAL DO INCRA 4. Não se constata a alegada nulidade por violação do art. 535 do CPC/1973.
5. No tocante à violação dos arts. 6º, §§ 1º a 3º, da LICC, 473, 474 do CPC/1973, sob o argumento de que as decisões subsequentes à de fls. 504/511 seriam nulas por ofenderem os princípios da coisa julgada e da preclusão, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial.
6. Para acolher a tese de que somente a ré Ipê Agroindustrial foi sucumbente, é inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos a fim de afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
7. O acórdão recorrido entendeu que a decisão rescindenda não examinou o mérito por ter natureza meramente homologatória do preço ofertado, não constituindo sentença de mérito impugnável por Ação Rescisória, mas sim por Ação Anulatória.
8. O acórdão recorrido assentou que o INCRA apresentou a Ação de Desapropriação e posteriormente houve concordância do réu com os valores ofertados na inicial, o que resultou em sentença homologatória do juiz de primeiro grau com a consolidação da transferência da propriedade.
9. Como é apontado pela Corte Regional, a sentença, após a concordância do réu, homologou o preço oferecido, o que tomou por base a expressa determinação do caput do art. 10 da Lei Complementar 76/1993 ("Havendo acordo sobre o preço, este será homologado por sentença").
10. Resta, pois, definir a natureza jurídica da sentença homologatória na Ação de Desapropriação, mas o INCRA entende que ela configura como sentença de resolução de mérito por reconhecimento do pedido.
11. A Ação de Desapropriação é um procedimento constitutivo da propriedade em favor do ente público mediante efetivação da justa indenização. Para isso, o juiz atua, com ampla liberdade instrutória, para a persecução da apuração do valor indenizatório justo, o que inclui a possibilidade, como já manifestado no STJ, de ele não homologar o acordo a que chegaram as partes e determinar a realização de perícia judicial.
12. A propósito: "a ação de desapropriação dispensa a elaboração da prova pericial, quando houver acordo entre as partes, sendo certo que esta prescindibilidade deve ser analisada cum granu salis, porquanto a indenização deve buscar sempre o princípio constitucional da justa indenização (CF, art. 5º, XXIV)." (REsp 886.672/RO, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 22.11.2007).
13. Mesmo que haja concordância expressa ou tácita do réu com o valor ofertado, o juiz deve observar a razoabilidade da indenização, notadamente para garantir a observância do interesse público e da justa indenização, o que leva à conclusão de que a decisão homologatória do valor ofertado se reveste de conteúdo meritório.
14. Além disso, como consta no acórdão recorrido, assim foi exarado o dispositivo da sentença rescindenda: "Tais as razões, HOMOLOGO o preço oferecido, ficando o imóvel descrito no decreto presidencial acima aludido incorporado ao patrimônio do INCRA (art. 10 da LC - 76/93)".
15. Como consequência da natureza jurídica da Ação de Desapropriação, o juiz constatou a regularidade formal do procedimento, acolheu o preço ofertado e declarou a transferência da propriedade em favor do INCRA (fls. 94-98), o que ressalta o evidente caráter meritório da decisão rescindenda.
16. Por fim, o art. 269, II, do CPC/1973, vigente à época da decisão rescindenda, estabelecia que há resolução de mérito quando o réu reconhecer a procedência do pedido.
17. Sendo o objeto da Ação de Desapropriação o pagamento da justa indenização pelo bem expropriado, a aceitação, pelo réu, do valor ofertado pelo autor indica o reconhecimento do pedido, e a sentença homologatória, por conseguinte, se enquadra na hipótese do art. 269, II, do CPC/1973.
18. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 487, III, "a", deixa mais clara essa situação ao estabelecer que haverá resolução de mérito quando o juiz "homologar" o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação.
19. Recurso Especial do INCRA provido para que seja dado prosseguimento ao julgamento da Ação Rescisória na origem. Recurso Especial de Ipê Agroindustrial Ltda. prejudicado.
(REsp 1295181/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso do INCRA; julgou prejudicado o recurso de Ipê Agroindustrial
Ltda., nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
13/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/12/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LCP:000076 ANO:1993 ART:00010LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00269 INC:00002LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00487 INC:00003 LET:A
Veja
:
(DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA - OFERTA INICIAL NÃOCONTESTADA - LAUDO PERICIAL EX OFFICIO - POSSIBILIDADE) STJ - REsp 886672-RO
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