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Jurisprudência


REsp 1295221 / SCRECURSO ESPECIAL2011/0288957-0

Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPREGADO QUE FALECEU EM DECORRÊNCIA DE DOENÇA DESENVOLVIDA NO AMBIENTE DE TRABALHO (PNEUMOCONIOSE). AÇÃO PROPOSTA PELA VIÚVA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COM DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS E REMESSA DOS AUTOS PARA A JUSTIÇA DO TRABALHO. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO ÓBITO. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. 1. Embora a jurisprudência desta Corte e do STF reconheça a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento de ação indenizatória proposta por viúva de empregado falecido em acidente de trabalho, na hipótese em análise, na data em que foi proferida a sentença, ainda não havia uniformização do entendimento dos tribunais superiores acerca da matéria, o que ocorreu no Pretório Excelso com o julgamento do CC n. 7.545/SC, orientação que foi referendada por este Tribunal ao julgar o CC n. 101.977/SP, quando se cancelou a Súmula 366/STJ, razão pela qual, dadas as peculiaridades do caso, a alegação de nulidade do processo por incompetência do órgão julgador, suscitada como preliminar nas razões do recurso especial, não deve ser acolhida. 2. O termo inicial do prazo prescricional só teve início na data do óbito da vítima, uma vez que, antes do evento morte, a viúva não possuía direito de reclamar as verbas pleiteadas na inicial. 3. Caso em que os juros de mora estão sujeitos ao regime da responsabilidade extracontratual, incidindo a partir da data do evento danoso (óbito), nos termos da Súmula 54 deste Tribunal. 4. Recurso especial desprovido. (REsp 1295221/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/03/2015
Data da Publicação : DJe 10/03/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00189LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000054
Veja : (PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - DATA DO ÓBITO) STJ - REsp 1113804-RS(JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - DATA DO EVENTO DANOSO) STJ - REsp 931556-RS, REsp 468934-SP
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