REsp 1295267 / SERECURSO ESPECIAL2011/0283725-0
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE. VIOLAÇÃO A RITO PROCESSUAL. DEFESA PRÉVIA. ALEGAÇÃO DE PRELIMINARES. AUDIÊNCIA DA PARTE AUTORA. NOVA MANIFESTAÇÃO DA DEFESA ANTES DO RECEBIMENTO DA INICIAL. DESNECESSIDADE.
1. O acórdão recorrido, julgando agravo de instrumento, manteve decisão que recebera a petição de ação de improbidade administrativa e afastara alegação de ilegalidade de procedimento, feita ao fundamento de que o juízo, abrindo vista dos autos ao MP/SE, após a defesa prévia (art. 327 - CPC), deixara de ouvir novamente a defesa antes da decisão.
2. A alegação de ofensa ao art. 17 da Lei 8.429/92 - esse é o fundamento da eventual ilegalidade - não pode ser admitida no recurso especial por falta de prequestionamento, já que o acórdão não tratou de tal dispositivo legal (Súmulas 282 - STF e 211 - STJ).
Além disso, o MP/SE foi ouvido em virtude de preliminares veiculadas na defesa prévia, não havendo razão (fundada) para nova manifestação da defesa, destituída de qualquer sentido útil.
3. Ainda que se pudesse cogitar do exame da (eventual) nulidade do procedimento, o fato é que a alegação vem dissociada da demonstração de eventual prejuízo à defesa dos réus, situação que desqualifica (ria) a tese recursal em face de princípio de que não se declara nulidade na ausência de prejuízo à parte que alega (pas de nullité sans grief).
4. Recurso especial desprovido.
(REsp 1295267/SE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 28/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE. VIOLAÇÃO A RITO PROCESSUAL. DEFESA PRÉVIA. ALEGAÇÃO DE PRELIMINARES. AUDIÊNCIA DA PARTE AUTORA. NOVA MANIFESTAÇÃO DA DEFESA ANTES DO RECEBIMENTO DA INICIAL. DESNECESSIDADE.
1. O acórdão recorrido, julgando agravo de instrumento, manteve decisão que recebera a petição de ação de improbidade administrativa e afastara alegação de ilegalidade de procedimento, feita ao fundamento de que o juízo, abrindo vista dos autos ao MP/SE, após a defesa prévia (art. 327 - CPC), deixara de ouvir novamente a defesa antes da decisão.
2. A alegação de ofensa ao art. 17 da Lei 8.429/92 - esse é o fundamento da eventual ilegalidade - não pode ser admitida no recurso especial por falta de prequestionamento, já que o acórdão não tratou de tal dispositivo legal (Súmulas 282 - STF e 211 - STJ).
Além disso, o MP/SE foi ouvido em virtude de preliminares veiculadas na defesa prévia, não havendo razão (fundada) para nova manifestação da defesa, destituída de qualquer sentido útil.
3. Ainda que se pudesse cogitar do exame da (eventual) nulidade do procedimento, o fato é que a alegação vem dissociada da demonstração de eventual prejuízo à defesa dos réus, situação que desqualifica (ria) a tese recursal em face de princípio de que não se declara nulidade na ausência de prejuízo à parte que alega (pas de nullité sans grief).
4. Recurso especial desprovido.
(REsp 1295267/SE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 28/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça , por maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, negar provimento ao recurso especial nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina
(Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Data do Julgamento
:
02/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/03/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Informações adicionais
:
(DECISÃO DO ÓRGÃO JULGADOR)
Não é possível o conhecimento do recurso especial para rever a
decisão do Tribunal "a quo" que, com base nas provas dos autos,
manteve o recebimento da ação de improbidade administrativa em face
dos recorrentes. Isso porque para se desconstituir a conclusão a que
chegou o acórdão recorrido seria necessário o revolvimento de fatos
e provas, procedimento vedado em recurso especial a teor da Súmula 7
do STJ.
(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO) (MIN. OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO))
"[...] a ação de improbidade administrativa, estando lastreada
em provas indiciárias de participação dos réus no suposto esquema
fraudulento, não enseja o seu trancamento, que somente é possível
diante da existência de elementos materiais (ou a ausência destes)
que atestem para a inexistência de ato de improbidade, quando o
procedimento não é a via processual adequada ou quando manifesta a
improcedência da ação, o que se mostrou não evidenciado pela prova
examinada pelos juízo de origem".
(VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)
Não é possível a abertura de vista ao Ministério Público, em
ação de improbidade administrativa, para a apresentação de réplica à
defesa prévia, sem que seja assegurada a mesma oportunidade aos
réus. Isso porque, sendo a ação de improbidade administrativa uma
ação sancionadora deve-se observar a regra de que a defesa se
manifestará por último, a fim de se garantir a "par conditio
armorum", caso assim não seja, haverá ofensa ao devido processo
legal, a acarretar prejuízo para a parte.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00301 ART:00327LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO) STJ - REsp 1201317-GO(RECURSO ESPECIAL - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - RECEBIMENTO DA AÇÃO - TRANCAMENTO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 531550-RJ
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