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Jurisprudência


REsp 1295572 / PRRECURSO ESPECIAL2011/0284832-1

Ementa
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE DIREITOS À AQUISIÇÃO DE IMÓVEL QUE FORAM DOADOS SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA. PRÁTICA DE ATO DE DISPOSIÇÃO NA PENDÊNCIA DA CONDIÇÃO. POSSIBILIDADE NO CASO POR NÃO ESTAR CONFIGURADA A INCOMPATIBILIDADE DA DOAÇÃO COM O IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO. MANUTENÇÃO DO ATO DE CONSTRIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de embargos de terceiro opostos pelo ora recorrido nos autos da ação de execução ajuizada por cooperativa agrícola, tendo por objeto contrato de confissão de dívida firmado, respectivamente, pelo pai e irmã do embargante, o qual alegou que parte dos direitos de aquisição de terras penhorados lhe havia sido doada anteriormente à celebração do contrato de confissão de dívida executado, razão pela qual, sobre eles, não poderia incidir a constrição. 2. Segundo entendeu o acórdão objurgado, com base na interpretação do art. 122 do Código Civil de 1916 (correspondente ao art. 126 do Código atual), durante o estado de pendência da condição suspensiva é vedado ao titular do bem praticar atos de disposição que sejam incompatíveis com o implemento da condição. Logo, se os direitos à aquisição do imóvel foram doados sob condição suspensiva ao embargante, pendente esta, não poderia o doador oferecê-los em garantia, porquanto esse ato posterior seria incompatível com o implemento da condição suspensiva da doação, qual seja, o implemento da maioridade do donatário. 3. Ocorre que, no caso, conforme se depreende da moldura fática delineada pelo Tribunal estadual - o que afasta a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ -, os devedores deram em garantia no contrato de confissão de dívida os direitos aquisitivos que detinham sobre toda a propriedade rural, abrangendo, inclusive, a área doada ao embargante sob condição suspensiva. Ademais, no contrato de doação, havia cláusula sub-rogando o donatário em todos os ônus, obrigações e vantagens constantes dos compromissos de compra e venda do referido imóvel, o que justificou, aliás, a participação da cooperativa como anuente do negócio, comprometendo-se a outorgar a escritura definitiva de compra e venda diretamente em nome do donatário, no "tempo oportuno", entenda-se, quando todo o saldo devedor da operação de aquisição das terras fosse liquidado. 4. Ao contrário do que decidiu o aresto recorrido, na espécie, o oferecimento dos direitos de aquisição da propriedade rural como garantia no contrato de confissão de dívida não é incompatível com o ato de doação realizado anteriormente, haja vista que a condição suspensiva de implemento da maioridade do donatário só teria o efeito de tornar definitiva a doação na hipótese de quitação dos débitos referentes aos contratos de promessa de compra e venda das terras, o que permite concluir que a constrição sobre os direitos aquisitivos do imóvel era viável. 5. Recurso especial provido para restabelecer a sentença de improcedência dos embargos de terceiro, salvo em relação à parcela da propriedade que tenha sido efetivamente paga até a data do implemento do termo da doação, qual seja, a maioridade do donatário, o que deverá ser demonstrado perante o Juízo da execução. (REsp 1295572/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 11/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha (Presidente) e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Data do Julgamento : 03/05/2016
Data da Publicação : DJe 11/05/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00126LEG:FED LEI:003071 ANO:1916***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 ART:00122LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja : (REDEFINIÇÃO DO ENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS) STJ - AgRg no REsp 1251137-SP, EDcl no REsp 970259-SP
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