REsp 1296434 / SCRECURSO ESPECIAL2011/0295999-1
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ART. 431-A DO CPC.
INTIMAÇÃO DAS PARTES. PERÍCIA PSICOLÓGICA. ACOMPANHAMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE AFASTADA. DESPESAS COM TRATAMENTO DE SAÚDE.
INDENIZAÇÃO DEVIDA. PERDA DA CAPACIDADE LABORAL. PENSÃO DEVIDA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.538 E 1.539 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 VIGENTES À ÉPOCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
SÚMULA Nº 283/STF.
1. Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em liquidação de sentença que, com fundamento no laudo pericial, fixou os parâmetros para o cálculo da indenização, determinando o pagamento de pensão vitalícia ao autor da ação indenizatória em decorrência de incapacidade laboral permanente.
2. Na assentada do dia 19.5.2015, a Terceira Turma, por maioria, rejeitou a preliminar de nulidade do laudo pericial psicológico realizado sem a intimação da parte adversa.
3. É devida a indenização pelas despesas de tratamento da vítima até o fim da convalescença, assim como a pensão decorrente da sua incapacidade laboral. Precedentes.
4. O fundamento adotado pelo acórdão recorrido de que é devida a condenação em honorários advocatícios, pois a liquidação de sentença ocorreu em autos apartados, haja vista ter sido realizada antes da alteração legislativa, não foi impugnado pela recorrente. Incidência da Súmula nº 283 do STF.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
(REsp 1296434/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 30/06/2015)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ART. 431-A DO CPC.
INTIMAÇÃO DAS PARTES. PERÍCIA PSICOLÓGICA. ACOMPANHAMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE AFASTADA. DESPESAS COM TRATAMENTO DE SAÚDE.
INDENIZAÇÃO DEVIDA. PERDA DA CAPACIDADE LABORAL. PENSÃO DEVIDA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.538 E 1.539 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 VIGENTES À ÉPOCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
SÚMULA Nº 283/STF.
1. Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em liquidação de sentença que, com fundamento no laudo pericial, fixou os parâmetros para o cálculo da indenização, determinando o pagamento de pensão vitalícia ao autor da ação indenizatória em decorrência de incapacidade laboral permanente.
2. Na assentada do dia 19.5.2015, a Terceira Turma, por maioria, rejeitou a preliminar de nulidade do laudo pericial psicológico realizado sem a intimação da parte adversa.
3. É devida a indenização pelas despesas de tratamento da vítima até o fim da convalescença, assim como a pensão decorrente da sua incapacidade laboral. Precedentes.
4. O fundamento adotado pelo acórdão recorrido de que é devida a condenação em honorários advocatícios, pois a liquidação de sentença ocorreu em autos apartados, haja vista ter sido realizada antes da alteração legislativa, não foi impugnado pela recorrente. Incidência da Súmula nº 283 do STF.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
(REsp 1296434/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 30/06/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, prosseguindo no julgamento, após a vista regimental do
Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, decide a Terceira Turma, por
unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e nesta parte
negar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)
Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro,
João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 30/06/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Notas
:
Veja os EDcl no REsp 1296434-SC que foram acolhidos.
Informações adicionais
:
"[...] a jurisprudência desta Corte já consolidou o
entendimento de que é cabível a condenação em honorários
advocatícios também na 'na fase de liquidação de sentença quando se
verificar, em relação ao quantum debeatur, caráter contencioso'".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283LEG:FED LEI:003071 ANO:1916***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 ART:01538 ART:01539
Veja
:
(INDENIZAÇÃO - DESPESAS DO TRATAMENTO DE SAÚDE - PENSÃO DECORRENTEDA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL) STJ - REsp 655761-SP, REsp 519258-RJ, REsp 869505-PR, REsp 651225-MG(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - CARÁTERCONTENCIOSO) STJ - EDcl no REsp 1374735-RS, AgRg no AREsp 572926-SP, AgRg no AREsp 532835-RS, AgRg no REsp 1107003-MS
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