REsp 1296807 / RNRECURSO ESPECIAL2011/0301480-2
PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. COTEJO ANALÍTICO.
NECESSIDADE. PENA-BASE. QUANTIDADE DA DROGA. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. REQUISITOS.
INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS.
SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Os julgados prolatados em habeas corpus não se prestam à configuração do dissídio jurisprudencial, nos moldes do art. 266 do RISTJ; devem, obrigatoriamente, ser oriundos de recurso especial.
Ressalva do entendimento pessoal do relator.
2. O conhecimento de recurso fundado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal exige, também, que o recorrente realize o devido cotejo analítico, demonstrando, de forma clara e objetiva, a suposta incompatibilidade de entendimento e a similitude fática entre as demandas, o que não ocorreu no caso, em que o recorrente apenas transcreveu as ementas dos paradigmas.
3. O aumento de 1 ano efetivado na primeira fase do cômputo da pena em decorrência, tão somente, da quantidade de drogas apreendidas - 4,210 kg de cocaína - não viola os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, a ensejar a intervenção desta Corte Superior de Justiça na discricionariedade vinculada das instâncias ordinárias para proceder a eventual majoração da reprimenda.
4. As instâncias ordinárias entenderam devidamente preenchidos todos os requisitos autorizadores da aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, havendo salientado que, além de tecnicamente primário e possuidor de bons antecedentes, não há elementos concretos nos autos que permitam a conclusão de que o recorrido se dedicasse a atividades delituosas ou de que integrasse organização criminosa. Modificar tal entendimento ensejaria o reexame de fatos e de provas, procedimento vedado pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
(REsp 1296807/RN, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 12/05/2016)
Ementa
PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. COTEJO ANALÍTICO.
NECESSIDADE. PENA-BASE. QUANTIDADE DA DROGA. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. REQUISITOS.
INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS.
SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Os julgados prolatados em habeas corpus não se prestam à configuração do dissídio jurisprudencial, nos moldes do art. 266 do RISTJ; devem, obrigatoriamente, ser oriundos de recurso especial.
Ressalva do entendimento pessoal do relator.
2. O conhecimento de recurso fundado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal exige, também, que o recorrente realize o devido cotejo analítico, demonstrando, de forma clara e objetiva, a suposta incompatibilidade de entendimento e a similitude fática entre as demandas, o que não ocorreu no caso, em que o recorrente apenas transcreveu as ementas dos paradigmas.
3. O aumento de 1 ano efetivado na primeira fase do cômputo da pena em decorrência, tão somente, da quantidade de drogas apreendidas - 4,210 kg de cocaína - não viola os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, a ensejar a intervenção desta Corte Superior de Justiça na discricionariedade vinculada das instâncias ordinárias para proceder a eventual majoração da reprimenda.
4. As instâncias ordinárias entenderam devidamente preenchidos todos os requisitos autorizadores da aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, havendo salientado que, além de tecnicamente primário e possuidor de bons antecedentes, não há elementos concretos nos autos que permitam a conclusão de que o recorrido se dedicasse a atividades delituosas ou de que integrasse organização criminosa. Modificar tal entendimento ensejaria o reexame de fatos e de provas, procedimento vedado pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
(REsp 1296807/RN, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 12/05/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi
Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e
Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 12/05/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 4,210 kg de cocaína.
Informações adicionais
:
"[...] tratando-se de crime previsto na Lei de Drogas - como
ocorre na espécie -, o juiz deve considerar, ainda e com
preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a
natureza e a quantidade da substância ou do produto, bem como a
personalidade e a conduta social do agente, a teor do estabelecido
no art. 42 da Lei n. 11.343/2006".
"[...] dadas as peculiaridades deste caso, tenho como correta a
aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, até porque, conforme já decidiu o Supremo Tribunal
Federal, 'O exercício da função de 'mula', embora indispensável para
o tráfico internacional, não traduz, por si só, adesão, em caráter
estável e permanente, à estrutura de organização criminosa, até
porque esse recrutamento pode ter por finalidade um único transporte
de droga'.".
(RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ)
"[...] as normas insertas na Constituição Federal (art. 105,
III, 'c'), no Código de Processo Civil (art. 541, parágrafo único) e
no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (art. 255, §
1º, 'a' e 'b', e § 2º), que tratam do cabimento do recurso especial
pela divergência, não trazem restrição à admissibilidade de arestos
proferidos em habeas corpus servirem como paradigma para fins de
demonstração de dissídio pretoriano.
[...] não se pode discutir, em recurso especial, matéria de
natureza constitucional, nem de prova, nem de nenhuma outra legal ou
jurisprudencialmente vedada. No entanto, não rara é a discussão
exclusiva de tese jurídica em julgados proferidos em habeas corpus,
a qual, muitas vezes, pode ser encontrada no embasamento de julgados
de recurso especial.
Entendo, nesse sentido, que eventuais dissimilitudes fáticas
e/ou jurídicas devem ser analisadas caso a caso, o que não implica a
imposição imediata de não conhecimento do recurso.
Logo, como bem consignado no aludido julgado desta Sexta Turma,
'não é possível, no entanto, criar um óbice processual, prévio e
generalizado, no sentido de que qualquer acórdão, proveniente de
habeas corpus, não será admitido, para fins de interposição do
recurso especial, com base na alínea c do inciso III do art. 105 da
Constituição Federal.'".
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:CLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001 PAR:00002 ART:00266LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00042LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - ACÓRDÃO PARADIGMAPROFERIDO EM HABEAS CORPUS, MANDADO DE SEGURANÇA OU RECURSOORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg nos EREsp 998249-RS(RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - COTEJO ANALÍTICONÃO EFETUADO) STJ - AgRg no AREsp 797429-SC(TRÁFICO DE ENTORPECENTES - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGAAPREENDIDA - AUMENTO DA PENA BASE) STJ - AgRg no AREsp 749569-SP(TRÁFICO DE ENTORPECENTES - RÉU PRIMÁRIO - PARTICIPAÇÃO EMORGANIZAÇÃO CRIMINOSA NÃO COMPROVADA - APLICAÇÃO DA MINORANTE DOARTIGO 33, §4º, DA LEI DE DROGAS) STF - RHC 123119(RECURSO ESPECIAL - AFASTAMENTO DA MINORANTE DO ARTIGO 33, §4º, DALEI DE DROGAS - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no AREsp 511055-SP(RESSALVA DE ENTENDIMENTO - RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIAJURISPRUDENCIAL - ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS,MANDADO DE SEGURANÇA OU RECURSO ORDINÁRIO - POSSIBILIDADE) STJ - EDcl no REsp 1348815-SP
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