REsp 1296875 / PRRECURSO ESPECIAL2011/0291194-8
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA DA LITISDENUNCIADA. NÃO CONHECIMENTO.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO REGRESSIVA. IMPRESCINDIBILIDADE RECONHECIDA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO A PEDIDO DA EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. ARTS. 468 E 475-N DO CPC.
1. Ação indenizatória, em fase de cumprimento de sentença, em que se reconheceu a responsabilidade da demandada pelo dever de indenizar, sendo-lhe assegurado apenas o direito de perseguir, em ação própria, eventual direito de regresso contra empresa litisdenunciada.
2. Acórdão recorrido que, reformando decisão do juízo de primeiro grau, defere pedido de intimação da litisdenunciante (executada), sem lastro no comando sentencial, para que seja, de imediato, intimada a litisdenunciada para que promova o pagamento dos valores incontroversos em execução.
3. A sentença judicial condenatória que impõe exclusivamente à parte demandada (litisdenunciante) a responsabilidade pelo pagamento de indenização e que se limita a reconhecer-lhe o direito de perseguir, mediante o ajuizamento de ação autônoma, eventual direito de regresso contra terceira litisdenunciada não constitui título capaz de, por si só, autorizá-la a promover, na fase de cumprimento de sentença, o redirecionamento da execução contra esta, sob pena de ofensa à coisa julgada.
4. Recurso especial provido.
(REsp 1296875/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 09/03/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA DA LITISDENUNCIADA. NÃO CONHECIMENTO.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO REGRESSIVA. IMPRESCINDIBILIDADE RECONHECIDA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO A PEDIDO DA EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. ARTS. 468 E 475-N DO CPC.
1. Ação indenizatória, em fase de cumprimento de sentença, em que se reconheceu a responsabilidade da demandada pelo dever de indenizar, sendo-lhe assegurado apenas o direito de perseguir, em ação própria, eventual direito de regresso contra empresa litisdenunciada.
2. Acórdão recorrido que, reformando decisão do juízo de primeiro grau, defere pedido de intimação da litisdenunciante (executada), sem lastro no comando sentencial, para que seja, de imediato, intimada a litisdenunciada para que promova o pagamento dos valores incontroversos em execução.
3. A sentença judicial condenatória que impõe exclusivamente à parte demandada (litisdenunciante) a responsabilidade pelo pagamento de indenização e que se limita a reconhecer-lhe o direito de perseguir, mediante o ajuizamento de ação autônoma, eventual direito de regresso contra terceira litisdenunciada não constitui título capaz de, por si só, autorizá-la a promover, na fase de cumprimento de sentença, o redirecionamento da execução contra esta, sob pena de ofensa à coisa julgada.
4. Recurso especial provido.
(REsp 1296875/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 09/03/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, dar provimento
ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de
Noronha (Presidente) e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 09/03/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
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