main-banner

Jurisprudência


REsp 1297044 / SPRECURSO ESPECIAL2011/0296252-5

Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. HOMÔNIMO. FALTA DE QUALIFICAÇÃO MÍNIMA DO INSCRITO. VIOLAÇÃO AO DIREITO À PRIVACIDADE. DEVER DE CUIDADO. INOBSERVÂNCIA. NEGLIGÊNCIA NA DIVULGAÇÃO DO NOME. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 1. O Código do Consumidor disciplinou em uma única seção "os bancos de dados e cadastros de consumidores", estabelecendo limites e critérios aos quais, na seara do mercado de consumo, podem ser desenvolvidos e utilizados, sempre visando respaldar em específico a dignidade dos consumidores. 2. No tocante ao conteúdo dos dados arquivados, dispôs no § 1° do art. 43 que "Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos". 3. Portanto, o ato registral, além da linguagem de fácil compreensão, com dados objetivos, deve ser claro - sem deixar dúvida, contradição - e, principalmente, verdadeiro - isto é, exato, completo, reproduzindo os fatos fielmente como são. 4. No caso em comento, acabou a recorrida construindo um perfil da recorrente que simplesmente não corresponde à realidade, atribuindo-lhe a pecha de má pagadora sem que houvesse razão para tanto. É que a falta de uma qualificação mínima (nome e CPF ou RG, ou nome e ascendência, dentre tantos outros critérios) demonstra que a recorrida não observou o básico para atender ao atributo da precisão na elaboração do cadastro. 5. É que da mesma forma que se proíbe as anotações de informações excessivas (art. 3°, § 3°, da Lei n. 12.414/2011), deve ser vedado o tratamento de informações módicas, escassas, insuficientes, sob pena de não se preservar o núcleo essencial do direito à privacidade. 6. De fato, na qualidade de administradora do banco de dados de proteção ao crédito, conforme impõe o CDC, deve ter total controle da informação que dissemina, inclusive para retificá-la ou excluí-la, sendo que a omissão de informação basilar na divulgação acaba por violar, além do princípio da veracidade, o princípio da boa-fé objetiva, haja vista a potencialidade danosa dessa conduta, configurando falha na prestação do serviço. 7. Saliente-se que, no caso, se trata de inscrição sponte propria, na qual o arquivista retira informações de domínio público, sem o dever de notificar o devedor, tão somente para abastecer o seu banco de dados com a finalidade precípua de auferir lucros, devendo, por isso, assumir os riscos e cuidados de sua atividade. 8. É pacífica a jurisprudência desta Corte "no sentido de que a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º, do CDC, não dá ensejo à reparação de danos morais quando oriunda de informações contidas em assentamentos provenientes de serviços notariais e de registros, bem como de distribuição de processos judiciais, por serem de domínio público" (Rcl n. 6.173/SP, 2ª Seção, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 15/3/2012). 9. Tal entendimento, contudo, só vem a reforçar o fato de que, como não há obrigação de notificação - oportunidade em que o devedor inscrito poderia solicitar a correção ou a exclusão -, o dever de zelo do arquivista deve ser muito maior. Deveras, justamente por estar isento do dever de notificação é que, nesses casos, o mínimo possível de informações para a identificação da pessoa que será registrada deverá ser respeitada, principalmente porque a finalidade do banco de dados é justamente prestar informações mais relevantes para a decisão de concessão de crédito. 10. Recurso especial provido. (REsp 1297044/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 29/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/08/2015
Data da Publicação : DJe 29/09/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008078 ANO:1990***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00043 PAR:00001LEG:FED LEI:012414 ANO:2011LEG:FED DEC:002181 ANO:1997
Veja : (HOMÔNIMO - INSCRIÇÃO DE TERCEIRO NOS REGISTROS DE PROTEÇÃO AOCRÉDITO - RESPONSABILIDADE DO BANCO - DANO MORAL) STJ - REsp 768153-SP, REsp 1122955-RJ, AgRg no AREsp 486376-RJ, AgRg no AREsp 365889-RS, REsp 1131805-SC(INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTE - INFORMAÇÃO DEFICIENTE -NOTIFICAÇÃO PRÉVIA) STJ - REsp 831162-ES
Mostrar discussão