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Jurisprudência


REsp 1297250 / PRRECURSO ESPECIAL2011/0292687-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE CRÉDITO DE PRECATÓRIO. ART. 673, § 1º, DO CPC/73. CONFLITO COM A LEI N. 6.830/80. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE COMPLEMENTARIDADE. ALIENAÇÃO OU SUB-ROGAÇÃO. OPÇÃO A SER MANIFESTADA NO PRAZO DE DEZ DIAS A CONTAR DA CONSTRIÇÃO. LAPSO COMPULSÓRIO E APLICÁVEL À FAZENDA PÚBLICA. ART. 156 DO CTN. ROL NÃO EXAUSTIVO. ADJUDICAÇÃO DO CRÉDITO PREVISTA NA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. NECESSIDADE DE CONCILIAÇÃO COM O ART. 673, § 1º, DO CPC/73 E COM A CASUÍSTICA. DECLARAÇÃO DA OPÇÃO EM MOMENTO ANTERIOR À PRÓPRIA PENHORA DO PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - É induvidoso que a relação executiva fiscal poderá receber o influxo da norma processual de caráter geral. Isso porque a Lei n. 6.830/80, previsivelmente, não traz disciplina exauriente sobre todos os incidentes e procedimentos inerentes ao processo executivo fiscal. III - O escopo do art. 673, § 1º, do CPC/73, que veicula normas sobre o processo executivo geral, não atrita com a Lei de Execução Fiscal, de cunho especial, no tocante à satisfação do crédito tributário pelo Exequente. IV - A 1ª Seção desta Corte, bem como ambas as Turmas que a compõem, há muito, consolidou o entendimento segundo o qual é peremptório o prazo de dez dias previsto no art. 673, § 1º, do CPC/73, a ele sujeitando-se, também, a Fazenda Pública, que deverá manifestar a sua opção pela sub-rogação ou pela alienação. V - O Código de Processo Civil de 1973 não restringiu a aplicação do art. 673, § 1º, ao particulares, nem estabeleceu exceção referente à Fazenda Pública. Logo, não excluiu os entes públicos do seu âmbito de eficácia, sendo certo não caber ao intérprete distinguir onde a lei não o fez. VI - O rol de modalidades extintivas do crédito tributário é longo, mas não exaustivo, podendo-se também cogitar de outras formas de extinção das obrigações em geral, conforme, aliás, já assentou o Supremo Tribunal Federal. VII - A possibilidade de adjudicação do bem pelo Exequente há de ser conciliada com a prévia observância ao prazo do art. 673, § 1º, do CPC/73, porquanto de caráter cogente, e sob o espectro de cada caso. VIII - A 1ª Turma desta Corte assentou a possibilidade de a Fazenda Pública manifestar a sua opção antes mesmo de efetivada a própria penhora do precatório, preservando, contudo, o entendimento quanto ao efeito preclusivo do decêndio legal. IX - In casu, verifica-se a idoneidade da manifestação do Fisco estadual, porquanto, no caso concreto, o Exequente discordou da própria oferta do precatório, declaração essa equivalente à recusa à sub-rogação. X - Recurso especial provido em parte para, reafirmando a jurisprudência desta Corte, reformar o acórdão recorrido no que dispensou tratamento diferenciado à Fazenda Pública, e negar provimento quanto ao pedido de opção, porquanto declarada oportunamente, nos termos da fundamentação do voto. (REsp 1297250/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 22/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, Proclamando o resultado proferido na sessão do dia 23.05.2017, por maioria, vencido o Sr. Ministro Relator, dar parcial provimento ao recurso especial, para, reafirmando a jurisprudência desta Corte, reformar o acórdão recorrido no que dispensou tratamento diferenciado à Fazenda Pública, e negar provimento quanto ao pedido de invalidade da opção, porquanto declarada oportunamente, nos termos do voto-vista da Sra. Ministra Regina Helena Costa, que lavrará o acórdão. Votaram com a Sra. Ministra Regina Helena Costa (Presidente) os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, ausente nesta assentada, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina.

Data do Julgamento : 08/06/2017
Data da Publicação : DJe 22/06/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Relator a p acórdão : Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Informações adicionais : "[...] a invocada indisponibilidade do interesse público fundamentadora das prerrogativas da Fazenda Pública não elide a necessidade de o Estado, enquanto parte na relação processual, observar o regime jurídico geral do processo executivo, como também não impede que se opere a preclusão para a opção apontada, na eventualidade de omissão das suas Procuradorias Fazendárias". (VOTO VENCIDO) (MIN. GURGEL DE FARIA) "[...] por força do art. 1º da Lei n. 6.830/1980, é subsidiária a aplicação do Código de Processo Civil ao rito das execuções fiscais, deve-se reconhecer que a sub-rogação prevista no art. 673, § 1º, do CPC/1973 não pode ser aplicada à execução fiscal, pois não está contemplada entre as hipóteses de extinção do crédito tributário previstas no art. 156 do CTN". "[...] as formas de extinção do crédito tributário são taxativas, assim como a previsão de qualquer outra forma de satisfação do 'interesse do credor-exequente', como, especificamente, a adjudicação prevista no art. 24 da Lei n. 6.830/1980. Com efeito, ante a indisponibilidade do interesse público, a inércia processual das procuradorias fazendárias não pode impor à Fazenda (exequente) a sub-rogação de direito, seja qual for o motivo de este ter sido, de início, penhorado, em detrimento do montante do crédito tributário a ser satisfeito pela parte executada, com os acréscimos legais". "[...] se aceitarmos a sub-rogação forçada de precatório, além de parecer haver subversão à sistemática de pagamento prevista no art. 100 da CF, imporíamos à exequente um direito de difícil alienação posterior, cuja satisfação pelo devedor (do precatório), caso não se trate do mesmo ente federado, é incerta (moratórias, inadimplemento etc.), o que indicaria que a execução fiscal não estaria sendo processada no interesse do credor".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:006830 ANO:1980***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS ART:00001 ART:00015 INC:00002 ART:00024LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00620 ART:00673 PAR:00001LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00156 INC:00006LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00100
Veja : (LEI DE EXECUÇÃO FISCAL - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RELAÇÃO DECOMPLEMENTARIDADE) STJ - AgRg no REsp 1453745-MG(EXECUÇÃO FISCAL - DIREITO DE CRÉDITO DECORRENTE DE PRECATÓRIO -SUB-ROGAÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA - PRAZO PEREMPTÓRIO DE DEZ DIAS) STJ - EREsp 870428-RS, AgRg no AREsp 339963-RS, AgRg no Ag 1245632-PR, REsp 1414987-PR, REsp 1293506-PR, AgRg no AREsp 373977-PR, AgRg no REsp 1576927-RS, AgRg no AREsp 233359-PR(EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - MODALIDADE NÃO PREVISTA NO CTN) STF - ADI-MC 2405(EXECUÇÃO FISCAL - OFERECIMENTO DE PRECATÓRIO À PENHORA -MANIFESTAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ANTES DA CONSTRIÇÃO - POSSIBILIDADE) STJ - REsp 1304923-RS(VOTO VENCIDO - SUB-ROGAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM PRECATÓRIO -FACULDADE) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 98877-PR, AgRg no Ag 1409265-RS
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