REsp 1297362 / SPRECURSO ESPECIAL2011/0294875-7
RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO. NÃO CABIMENTO.
TRANSPORTE MARÍTIMO DE MERCADORIA. PERDA TOTAL DO BEM SEGURADO.
CULPA DO TRANSPORTADOR. AÇÃO DE REGRESSO. SEGURADORA. PRAZO PRESCRICIONAL ANUAL. SÚMULA Nº 151/STF. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. TERMO INICIAL. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO.
1. Apresenta-se desprovido de conteúdo decisório e, assim, insusceptível de causar gravame às partes, o ato que, em juízo de retratação, reconsidera anterior pronunciamento e determina inclusão do feito em pauta, não autorizando, por conseguinte, a interposição de nenhum recurso.
2. Discute-se nos autos, em essência, o termo inicial do prazo prescricional para que a seguradora, em ação regressiva, pleiteie o ressarcimento do valor pago ao segurado por danos causados à mercadoria no decorrer do transporte marítimo.
3. Ao efetuar o pagamento da indenização ao segurado em razão de danos causados por terceiros, a seguradora sub-roga-se nos direitos daquele, podendo, dentro do prazo prescricional aplicável à relação jurídica originária, buscar o ressarcimento do que despendeu, nos mesmos termos e limites que assistiam ao segurado.
4. No caso de não se averiguar a relação de consumo, observa-se o prazo prescricional de 1 (um) ano para propositura de ação de segurador sub-rogado requerer do transportador marítimo o ressarcimento por danos causados à carga, nos termos da Súmula nº 151/STF e do art. 8º, caput, do Decreto-Lei nº 116/1967.
5. O termo inicial do prazo prescricional para seguradora sub-rogada propor ação de regresso é a data do pagamento integral da indenização ao segurado. Precedentes.
6. Embargos de declaração de fls. 731/736 não conhecidos. Recurso especial conhecido e não provido.
(REsp 1297362/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 02/02/2017)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO. NÃO CABIMENTO.
TRANSPORTE MARÍTIMO DE MERCADORIA. PERDA TOTAL DO BEM SEGURADO.
CULPA DO TRANSPORTADOR. AÇÃO DE REGRESSO. SEGURADORA. PRAZO PRESCRICIONAL ANUAL. SÚMULA Nº 151/STF. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. TERMO INICIAL. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO.
1. Apresenta-se desprovido de conteúdo decisório e, assim, insusceptível de causar gravame às partes, o ato que, em juízo de retratação, reconsidera anterior pronunciamento e determina inclusão do feito em pauta, não autorizando, por conseguinte, a interposição de nenhum recurso.
2. Discute-se nos autos, em essência, o termo inicial do prazo prescricional para que a seguradora, em ação regressiva, pleiteie o ressarcimento do valor pago ao segurado por danos causados à mercadoria no decorrer do transporte marítimo.
3. Ao efetuar o pagamento da indenização ao segurado em razão de danos causados por terceiros, a seguradora sub-roga-se nos direitos daquele, podendo, dentro do prazo prescricional aplicável à relação jurídica originária, buscar o ressarcimento do que despendeu, nos mesmos termos e limites que assistiam ao segurado.
4. No caso de não se averiguar a relação de consumo, observa-se o prazo prescricional de 1 (um) ano para propositura de ação de segurador sub-rogado requerer do transportador marítimo o ressarcimento por danos causados à carga, nos termos da Súmula nº 151/STF e do art. 8º, caput, do Decreto-Lei nº 116/1967.
5. O termo inicial do prazo prescricional para seguradora sub-rogada propor ação de regresso é a data do pagamento integral da indenização ao segurado. Precedentes.
6. Embargos de declaração de fls. 731/736 não conhecidos. Recurso especial conhecido e não provido.
(REsp 1297362/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 02/02/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, decide a Terceira Turma, por
unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Vencido quanto a fundamentação o Sr.
Ministro Marco Aurélio Bellizze (Presidente). Participaram do
julgamentos os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo
Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.
Data do Julgamento
:
10/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/02/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Informações adicionais
:
(VOTO VISTA) (MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE)
"[...] utilizar o momento do pagamento como marco inicial do
prazo prescricional corresponde a atribuir à seguradora o controle
do início do prazo, situação inadmissível em nosso sistema jurídico.
Isso porque a ela exclusivamente incumbe a decisão de pagar o
segurado, de forma que a eleição desse marco temporal viabilizaria à
prejudicada natural pelo transcurso do prazo liberatório o
arbitramento no que tange a sua fluência, colocando o devedor numa
posição de insegurança indefinida".
"[...] a 'actio nata' delimita o surgimento da obrigação e sua
exigibilidade no exato momento em que o segurado toma conhecimento
da ocorrência do dano. E, uma vez que essa mesma relação
obrigacional será transmitida à seguradora, deve o segurado, em
respeito à boa-fé objetiva e aos postulados da eticidade,
concretizados na referida norma legal, dar à seguradora seu imediato
conhecimento. Nessa dinâmica, assegura-se à seguradora a
possibilidade de quitar sua obrigação contratual, pelo pagamento da
indenização contratada, e, sub-rogando-se na posição de credora,
buscar a satisfação da reparação contra o causador do dano em tempo
hábil".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000151 SUM:000188LEG:FED DEL:000116 ANO:1967 ART:00008(REGULAMENTADO PELO DECRETO 64.387/1969)LEG:FED LEI:008078 ANO:1990***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00027LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00189 ART:00283 ART:00757 ART:00786LEG:FED LEI:000556 ANO:1850***** CCM-50 CÓDIGO COMERCIAL ART:00728LEG:FED DEC:064387 ANO:1969LEG:FED ENU:****** ANO:2014***** ENCJF ENUNCIADO DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL NUM:00014
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DECISÃO PROFERIDA EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO -AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - PET no REsp 1280261-MG, AgRg no AgRg no REsp 887243-DF, AgRg no AgRg no REsp 1088970-RS(TRANSPORTE MARÍTIMO - ARMAZENAGEM DE MERCADORIA - AÇÃO REGRESSIVADE SEGURADO CONTRA SEGURADORA - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL) STJ - REsp 1505256-SP, AgRg no AREsp 121152-SP, AgRg no AREsp 598619-SP, REsp 982492-SP(AÇÃO DE REGRESSO - SEGURADORA - TRANSPORTE MARÍTIMO - ARMAZENAGEMDEMERCADORIA - COBRANÇA - PRESCRIÇÃO ANUAL) STJ - AgRg no REsp 1169418-RJ(PRESCRIÇÃO - AÇÃO DE REGRESSO - SEGURADORA SUB-ROGADA - TERMOINICIAL - PAGAMENTO INTEGRAL DA INDENIZAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 599199-SP, REsp 949434-MT,(VOTO VISTA - TRANSPORTE MARÍTIMO - AÇÃO DE REGRESSO - PRESCRIÇÃO -TERMO INICIAL) STJ - REsp 1278722-PR
Mostrar discussão