main-banner

Jurisprudência


REsp 1297425 / MTRECURSO ESPECIAL2011/0299374-0

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAL E MATERIAL DECORRENTES DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO POSSESSÓRIA TIDA POR TEMERÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL FIXADO NO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. PECULIARIDADES DO CASO. CARÁTER DÚPLICE DA AÇÃO POSSESSÓRIA. 1. O Código de Processo Civil já assegurou à parte que figurar como ré em ação possessória a apresentação de pedido contraposto, não havendo necessidade de aguardar o trânsito em julgado da decisão para buscar a proteção possessória ou pleitear indenização por perdas e danos. 2. Se a parte, somente após vinte anos entre a data em que foi cumprido o mandado de reintegração de posse - momento em que teve de retirar-se do local e, supostamente, sofreu danos morais e materiais -, pleiteia em juízo indenização em decorrência desse fato e restrita aos pedidos expressamente elencados na lei processual civil, deve-se reconhecer prescrita a pretensão, tendo em vista o caráter dúplice da ação possessória (art. 921, c/c 922 do CPC). Aplicação do princípio da actio nata. Precedentes. 3. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1297425/MT, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 27/02/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/02/2015
Data da Publicação : DJe 27/02/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00921 ART:00922LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00189LEG:FED LEI:003071 ANO:1916***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 ART:00177
Mostrar discussão