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Jurisprudência


REsp 1298092 / SPRECURSO ESPECIAL2011/0295559-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONFIGURAÇÃO DE DOLO. INSUFICIÊNCIA DOS ARGUMENTOS PARA AFASTAR O CONJUNTO FÁTICO DELIMITADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE SANÇÃO DE PERDA DO CARGO PÚBLICO DE PROMOTOR DE JUSTIÇA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESPONSABILIZAÇÃO DE TERCEIRO QUE SE BENEFICIOU DO ATO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DE SANÇÃO DE SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS. I - O Tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou pela existência de dolo apto a configurar a improbidade administrativa. II - Ato de improbidade consistente na solicitação pelo promotor de justiça de inquérito policial, extraoficialmente, no qual se apurava a prática de crime ambiental, tendo sido tais autos localizados após cinco anos em sua gaveta, em correição extraordinária. Demonstração de vínculo de amizade entre os réus. Ato que ocasionou a prescrição da pretensão punitiva do crime investigado. III - Insuficiência de argumentos para afastar a delimitação fática fixada pelo Tribunal de origem. IV - Razoabilidade na aplicação da sanção de perda do cargo público, tendo em vista a gravidade do ato e sua incompatibilidade com a função pública exercida. V - Possibilidade de aplicação da sanção, porquanto a demissão ou a perda do cargo de promotor de justiça por ato de improbidade administrativa pode decorrer do trânsito em julgado de sentença condenatória em ação específica, ajuizada pelo Procurador-Geral de Justiça, como também pelo trânsito em julgado de sentença condenatória em ação de improbidade administrativa. Precedente da 1ª Turma do STJ. VI - O Tribunal de origem consignou que a responsabilização do corréu decorreria do art. 3º, da Lei n. 8.429/92, por ter se beneficiado da ocultação dos autos de inquérito policial, diante da prescrição da pretensão punitiva. Revisão da matéria fática que encontra óbice na Súmula 7/STJ. VII - Recurso do Parquet estadual que merece provimento, diante da sedimentada jurisprudência desta Corte no sentido de que a dosimetria das sanções em matéria de improbidade pode ser revista, excepcionalmente, quando demonstrada afronta aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. VIII - A gravidade da conduta permite, além da aplicação de perda do cargo público, a suspensão dos direitos políticos dos corréus pelo prazo de três anos. IX - Recursos especiais de P.J.C.K. e G.N. improvidos e recurso especial do Ministério Público do Estado de São Paulo provido. (REsp 1298092/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 15/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, Prosseguindo o julgamento, por maioria, vencido o Sr. Ministro Relator, negar provimento aos recursos especiais do primeiro e segundo recorrentes e dar provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado de São Paulo, nos termos do voto da Sra. Ministra Regina Helena Costa, que lavrará o acórdão. Votaram com a Sra. Ministra Regina Helena Costa os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (voto-vista) e Sérgio Kukina (Presidente). Não participou do julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria (RISTJ, art. 162, §4º, primeira parte).

Data do Julgamento : 09/08/2016
Data da Publicação : DJe 15/09/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Relator a p acórdão : Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO) "[...] toda a acusação baseia-se nessa 'intenção dolosa específica', ou seja, de que o interesse na ocultação era 'impedir a investigação e fazer prescrever eventual crime', fato que não encontra respaldo no desenrolar dos acontecimentos".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008429 ANO:1992***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ART:00003 ART:00011 INC:00002LEG:FED LEI:008625 ANO:1993***** LONMP-93 LEI ORGÂNICA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ART:00038 PAR:00001 INC:00001LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PERDADO CARGO - AÇÃO ESPECÍFICA) STJ - REsp 1191613-MG(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - EXISTÊNCIA - TRIBUNAL A QUO -REEXAME DE PROVAS E FATOS) STJ - REsp 1376524-RJ, AgRg no AREsp 325392-MG, AgRg no AREsp 187038-RN, AgRg no AREsp 589448-RS, AgRg no AREsp 510520-RS(VOTO VENCIDO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ART. 11 DA LEI8.429/1992 - DOLO - COMPROVAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 287679-MG, REsp 1252688-SE
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