REsp 1298211 / SPRECURSO ESPECIAL2011/0197448-3
RECURSOS ESPECIAIS. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR COOPERATIVA.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE CONSUMO. FUNGICIDA DEFEITUOSO. QUEBRA NA SAFRA DE SOJA DOS COOPERADOS.
1. Liquidação por artigos de sentença condenatória proferida em sede de ação civil pública ajuizada por cooperativa em razão de defeito verificado no fungicida adquirido em favor dos respectivos cooperados, que tiveram, por este motivo, diminuição na produtividade das suas safras de soja.
2. Recurso especial da executada: 2.1. Ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ, dos arts. 219 do CC/02 e 368 do CPC.
2.2. Inexistência de contrariedade aos arts. 131, 165 e 458 do CPC, pois fundamentada, no acórdão recorrido, a desnecessidade de ser comprovado, por parte dos agricultores liquidantes, o efetivo uso do produto defeituoso, sendo suficiente a demonstração da quantidade adquirida do fungicida ou das sementes tratadas.
2.3. Ausência de violação do art. 475-N do CPC, já que não dispensada, na fase de liquidação por artigos, a prova de fato novo.
3. Recurso especial dos exequentes/liquidantes: 3.1. A responsabilidade por acidentes de consumo pode ter tanto natureza contratual como extracontratual.
3.2. Reconhecimento do caráter contratual da obrigação de indenizar atribuída à executada, vinculada aos exequentes por meio de contratos de compra e venda, com a consequente fixação da data da citação na fase de conhecimento como termo inicial dos juros de mora.
3.3. Desconsideração da data da citação na fase de liquidação, na linha de precedente desta Corte (REsp. 1.371.462/MS) diante da observância do princípio da proibição da 'reformatio in pejus'.
4. RECURSO ESPECIAL DA BAYER CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO E RECURSO ESPECIAL DA COOPERMOTA E OUTROS DESPROVIDO.
(REsp 1298211/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 17/03/2015)
Ementa
RECURSOS ESPECIAIS. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR COOPERATIVA.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE CONSUMO. FUNGICIDA DEFEITUOSO. QUEBRA NA SAFRA DE SOJA DOS COOPERADOS.
1. Liquidação por artigos de sentença condenatória proferida em sede de ação civil pública ajuizada por cooperativa em razão de defeito verificado no fungicida adquirido em favor dos respectivos cooperados, que tiveram, por este motivo, diminuição na produtividade das suas safras de soja.
2. Recurso especial da executada: 2.1. Ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ, dos arts. 219 do CC/02 e 368 do CPC.
2.2. Inexistência de contrariedade aos arts. 131, 165 e 458 do CPC, pois fundamentada, no acórdão recorrido, a desnecessidade de ser comprovado, por parte dos agricultores liquidantes, o efetivo uso do produto defeituoso, sendo suficiente a demonstração da quantidade adquirida do fungicida ou das sementes tratadas.
2.3. Ausência de violação do art. 475-N do CPC, já que não dispensada, na fase de liquidação por artigos, a prova de fato novo.
3. Recurso especial dos exequentes/liquidantes: 3.1. A responsabilidade por acidentes de consumo pode ter tanto natureza contratual como extracontratual.
3.2. Reconhecimento do caráter contratual da obrigação de indenizar atribuída à executada, vinculada aos exequentes por meio de contratos de compra e venda, com a consequente fixação da data da citação na fase de conhecimento como termo inicial dos juros de mora.
3.3. Desconsideração da data da citação na fase de liquidação, na linha de precedente desta Corte (REsp. 1.371.462/MS) diante da observância do princípio da proibição da 'reformatio in pejus'.
4. RECURSO ESPECIAL DA BAYER CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO E RECURSO ESPECIAL DA COOPERMOTA E OUTROS DESPROVIDO.
(REsp 1298211/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 17/03/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro João
Otávio de Noronha, a TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar
provimento a ambos os recursos especiais, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva
(Presidente), Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha (voto-vista)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/03/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00131 ART:00165 ART:00458 ART:0475NLEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211 SUM:000344
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