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Jurisprudência


REsp 1299303 / SCRECURSO ESPECIAL2011/0308476-3

Ementa
RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE A DEMANDA "CONTRATADA E NÃO UTILIZADA". LEGITIMIDADE DO CONSUMIDOR PARA PROPOR AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. - Diante do que dispõe a legislação que disciplina as concessões de serviço público e da peculiar relação envolvendo o Estado-concedente, a concessionária e o consumidor, esse último tem legitimidade para propor ação declaratória c/c repetição de indébito na qual se busca afastar, no tocante ao fornecimento de energia elétrica, a incidência do ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada. - O acórdão proferido no REsp 903.394/AL (repetitivo), da Primeira Seção, Ministro Luiz Fux, DJe de 26.4.2010, dizendo respeito a distribuidores de bebidas, não se aplica ao casos de fornecimento de energia elétrica. Recurso especial improvido. Acórdão proferido sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil. (REsp 1299303/SC, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 14/08/2012)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 08/08/2012
Data da Publicação : DJe 14/08/2012RTFP vol. 107 p. 409
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro CESAR ASFOR ROCHA (1098)
Notas : Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos no âmbito do STJ. Veja os EDcl no REsp 1299303-SC.
Palavras de resgate : CONTRIBUINTE DE FATO, CONTRIBUINTE DE DIREITO, CARÁTER FORMAL, EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO.
Outras informações : Tem legitimidade ativa o consumidor para pleitear repetição de indébito na hipótese de cobrança de ICMS sobre demanda contratada e não utilizada de energia elétrica, tendo em vista que a identificação do contribuinte de fato e do contribuinte de direito deve ser feita à luz das normas pertinentes às concessões que, ao protegerem a concessionária em tema de tributos com a possibilidade de aumento da tarifa para a preservação do equilíbrio econômico-financeiro, colocam, nesse ponto, o Poder Público concedente e a concessionária lado a lado, sem qualquer possibilidade de litígios, ficando o consumidor usuário de energia elétrica, por sua vez, totalmente desprotegido. Tem legitimidade ativa o consumidor de energia elétrica para pleitear repetição de indébito tributário na hipótese de cobrança de ICMS sobre demanda contratada e não utilizada de energia elétrica, pois, embora o art. 166 do CTN confira ao contribuinte de direito, como regra geral, a legitimidade para a restituição de tributos pagos indevidamente, o art. 7º, inciso II, da Lei 8.987/1995 garante ao usuário do serviço público o direito de defender os seus interesses diante do concedente e da concessionária, preservando os princípios da ampla defesa e do acesso ao Poder Judiciário.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543CLEG:FED RES:000008 ANO:2008(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00121 ART:00123 ART:00165 ART:00166LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00021 INC:00012 LET:BLEG:FED LEI:008987 ANO:1995 ART:00007 INC:00002 ART:00009 PAR:00002 PAR:00003LEG:FED LEI:009074 ANO:1995 ART:00004 ART:00011
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