REsp 1299604 / MARECURSO ESPECIAL2011/0310278-9
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANÁLISE PREJUDICADA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ESCRITURA PÚBLICA DE CONTRATO DE REPASSE DE RECURSOS EXTERNOS. LIQUIDEZ. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIAS DE DIREITO. IDENTIFICAÇÃO DO VALOR CORRETO. DIFICULDADE. EXTINÇÃO AUTOMÁTICA DA EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE.
1. Cuida-se, na origem, de ação de execução de título executivo extrajudicial consubstanciado em escritura pública de repasse de recursos externos visando obter o pagamento de quantia destinada à empresa devedora.
2. Delineada a moldura fática pelas instâncias ordinárias, é possível o STJ conferir qualificação jurídica diversa aos fatos delimitados, não incidindo os óbices constantes das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. Precedentes.
3. A exceção de pré-executividade é incidente processual admitido pela doutrina e jurisprudência como meio de defesa formulada na própria execução, com rígidos contornos, no qual o executado pode alegar matérias conhecíveis de ofício pelo juízo que demonstrem de plano o vício do título objeto da execução, e defesas de direito material, desde que haja prova pré-constituída. Precedentes.
4. Hipótese em que o Tribunal local, em exceção de pré-executividade, concluiu pela completa extinção da execução sob o fundamento de impossibilidade de identificação do valor devido no título executivo.
5. Complexidade de cálculo não retira a liquidez do título executivo e não autoriza a extinção automática da execução. Precedentes.
6. Recurso especial provido para restabelecer a decisão de primeiro grau e dar prosseguimento à execução.
(REsp 1299604/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 23/10/2015)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANÁLISE PREJUDICADA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ESCRITURA PÚBLICA DE CONTRATO DE REPASSE DE RECURSOS EXTERNOS. LIQUIDEZ. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIAS DE DIREITO. IDENTIFICAÇÃO DO VALOR CORRETO. DIFICULDADE. EXTINÇÃO AUTOMÁTICA DA EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE.
1. Cuida-se, na origem, de ação de execução de título executivo extrajudicial consubstanciado em escritura pública de repasse de recursos externos visando obter o pagamento de quantia destinada à empresa devedora.
2. Delineada a moldura fática pelas instâncias ordinárias, é possível o STJ conferir qualificação jurídica diversa aos fatos delimitados, não incidindo os óbices constantes das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. Precedentes.
3. A exceção de pré-executividade é incidente processual admitido pela doutrina e jurisprudência como meio de defesa formulada na própria execução, com rígidos contornos, no qual o executado pode alegar matérias conhecíveis de ofício pelo juízo que demonstrem de plano o vício do título objeto da execução, e defesas de direito material, desde que haja prova pré-constituída. Precedentes.
4. Hipótese em que o Tribunal local, em exceção de pré-executividade, concluiu pela completa extinção da execução sob o fundamento de impossibilidade de identificação do valor devido no título executivo.
5. Complexidade de cálculo não retira a liquidez do título executivo e não autoriza a extinção automática da execução. Precedentes.
6. Recurso especial provido para restabelecer a decisão de primeiro grau e dar prosseguimento à execução.
(REsp 1299604/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 23/10/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, dar provimento
ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de
Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
01/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/10/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Informações adicionais
:
"[...] o Tribunal local extrapolou os estreitos limites da
exceção de pré-executividade ao concluir pela inexistência do título
adotando fundamento que não se enquadra entre aqueles possíveis de
serem conhecidos em exceção (vício evidente e flagrante). Sobre esse
ponto, o Superior Tribunal de Justiça, analisando hipótese
semelhante, entendeu que, havendo dúvidas acerca de cláusulas
constantes do título executivo - escritura pública -, a matéria
deveria ser examinada em embargos do devedor".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - FATOS ESTABELECIDOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO - NÃOINCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ) STJ - AgRg na AR 5159-RS, REsp 1263187-SP(EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - LIMITE REFERENTE ÀS MATÉRIASPASSÍVEIS DE CONHECIMENTO) STJ - AgRg no AREsp 576085-SC, AgRg no REsp 779179-SC, REsp 769768-MG(EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DÚVIDA SOBRE CLÁUSULAS DO TÍTULOEXECUTIVO - MATÉRIA A SER EXAMINADA EM EMBARGOS DO DEVEDOR) STJ - REsp 331431-AL, REsp 794698-SC(TÍTULO EXECUTIVO - COMPLEXIDADE DO CÁLCULO - LIQUIDEZ) STJ - REsp 480315-SC, EAg 357375-AL, REsp440719-SC, REsp 301653-AL(TÍTULO EXECUTIVO - EXISTÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL DISCUTINDO A ORIGEMDO TÍTULO - LIQUIDEZ) STJ - AgRg no Ag 1414469-RS
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