REsp 1300139 / ESRECURSO ESPECIAL2012/0005233-3
PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 293, § 1º, III, "b", DO CÓDIGO PENAL.
CRIME FORMAL. DISPENSA DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PARA CARACTERIZAÇÃO DO DELITO. RECURSO PROVIDO.
1. O bem jurídico protegido no crime previsto no art. 293, § 1º, III, "b", do Código Penal é a fé pública, cuja consumação ocorre quando o agente, entre as várias condutas típicas previstas no citado dispositivo legal, vende ou expõe à venda produto ou mercadoria, no exercício de atividade comercial, sem o selo de controle do IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados -, dispensando, para sua caracterização, a constituição definitiva do crédito tributário.
2. Recurso especial provido para cassar o acórdão recorrido e determinar a remessa dos autos ao Juízo de primeiro grau, a fim de que prossiga no julgamento.
(REsp 1300139/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
Ementa
PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 293, § 1º, III, "b", DO CÓDIGO PENAL.
CRIME FORMAL. DISPENSA DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PARA CARACTERIZAÇÃO DO DELITO. RECURSO PROVIDO.
1. O bem jurídico protegido no crime previsto no art. 293, § 1º, III, "b", do Código Penal é a fé pública, cuja consumação ocorre quando o agente, entre as várias condutas típicas previstas no citado dispositivo legal, vende ou expõe à venda produto ou mercadoria, no exercício de atividade comercial, sem o selo de controle do IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados -, dispensando, para sua caracterização, a constituição definitiva do crédito tributário.
2. Recurso especial provido para cassar o acórdão recorrido e determinar a remessa dos autos ao Juízo de primeiro grau, a fim de que prossiga no julgamento.
(REsp 1300139/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria
Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/12/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00293 PAR:00001 INC:00003 LET:B
Veja
:
STJ - REsp 1332401-ES
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