REsp 1300547 / MTRECURSO ESPECIAL2011/0074714-8
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RÉU PRESO E CONDENADO SEM QUE HOUVESSE INDÍCIOS. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA, NO CASO.
1. Cuida-se de ação de indenização por danos morais contra o Estado de Mato Grosso, em decorrência de prisão preventiva por 7 meses. O recorrente foi condenado à pena de 16 (dezesseis) anos de prisão pelo crime de homicídio de sua companheira na condição de mandante do crime, permanecendo foragido até provar sua inocência. Em revisão criminal, foi determinada a realização de nova sessão do Júri Popular, ocasião em que foi absolvido, por negativa de autoria, 20 anos após o ato imputado.
2. Hipótese em que o juiz de 1º grau fixou o valor indenizatório em R$ 186.000,00 (cento e oitenta e seis mil reais) e o Tribunal de origem diminuiu a indenização por danos morais para R$ 100.000,00 (tal valor, atualizado até a presente data pelo IGPM a contar da data prolação do acórdão recorrido - novembro de 2010 - alcança aproximadamente R$ 140.000,00 ), montante que o recorrente entende irrisório.
4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que excepcionalmente é possível rever o valor da indenização, quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que, in casu, não se afigura.
5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1300547/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 24/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RÉU PRESO E CONDENADO SEM QUE HOUVESSE INDÍCIOS. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA, NO CASO.
1. Cuida-se de ação de indenização por danos morais contra o Estado de Mato Grosso, em decorrência de prisão preventiva por 7 meses. O recorrente foi condenado à pena de 16 (dezesseis) anos de prisão pelo crime de homicídio de sua companheira na condição de mandante do crime, permanecendo foragido até provar sua inocência. Em revisão criminal, foi determinada a realização de nova sessão do Júri Popular, ocasião em que foi absolvido, por negativa de autoria, 20 anos após o ato imputado.
2. Hipótese em que o juiz de 1º grau fixou o valor indenizatório em R$ 186.000,00 (cento e oitenta e seis mil reais) e o Tribunal de origem diminuiu a indenização por danos morais para R$ 100.000,00 (tal valor, atualizado até a presente data pelo IGPM a contar da data prolação do acórdão recorrido - novembro de 2010 - alcança aproximadamente R$ 140.000,00 ), montante que o recorrente entende irrisório.
4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que excepcionalmente é possível rever o valor da indenização, quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que, in casu, não se afigura.
5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1300547/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 24/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 24/05/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Informações adicionais
:
Não é possível, em sede de recurso especial, a revisão dos
danos morais devidos em razão de prisão ilegal fixados em
100.000,00. Isso porque o STJ apenas modifica o "quantum"
indenizatório nas hipóteses de arbitramento excessivo ou
insignificante, o que não ocorreu no caso. Além disso,
especificamente com relação à indenização por erro judicial, foi
fixado o entendimento de que devem ser levados em conta critérios da
solidariedade e exemplaridade, com a valoração da proporcionalidade
e do "quantum" e a capacidade econômica do sucumbente.
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00075 ART:00037 PAR:00006LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00630LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00954
Veja
:
(PRISÃO ILEGAL - INDENIZAÇÃO) STJ - REsp 872630-RJ(REVISÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS - VALOR EXCESSIVOOU IRRISÓRIO) STJ - REsp 617131-MG(ERRO JUDICIAL - INDENIZAÇÃO - CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DO VALOR) STJ - REsp 434970-MG
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