REsp 1300702 / SCRECURSO ESPECIAL2012/0006838-9
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA PARA IMPLANTAÇÃO DE RODOVIA ASFALTADA. ESBULHO ADMINISTRATIVO OCORRIDO EM 1.994. DEMANDA AJUÍZADA EM 2.006. UTILIZAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO ESTABELECIDA NO ART. 2.028 DO CC/2002 APLICANDO A MESMA LÓGICA JURÍDICA QUE ORIGINOU A SÚMULA 119/STJ, A REPARAÇÃO ORIUNDA DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA PRESCREVE EM 15 ANOS, NOS TERMOS DO ART. 1.238, CAPUT DO CC/2002.
INAPLICÁVEIS AO PODER PÚBLICO AS HIPÓTESES DE REDUÇÃO DO PRAZO CONTIDAS NO PARAG. ÚNICO. BENEFÍCIO EXCLUSIVO DO PARTICULAR PARA FINS DE USUCAPIÃO. RESPEITOSA DIVERGÊNCIA AO EMINENTE RELATOR, PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL E FIXAR O ENTENDIMENTO QUE NAS AÇÕES DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA APLICA-SE O PRAZO PRESCRICIONAL DE 15 ANOS DETERMINADO NO CAPUT DO ART. 1.238 DO CC/22002.
(REsp 1300702/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 13/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA PARA IMPLANTAÇÃO DE RODOVIA ASFALTADA. ESBULHO ADMINISTRATIVO OCORRIDO EM 1.994. DEMANDA AJUÍZADA EM 2.006. UTILIZAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO ESTABELECIDA NO ART. 2.028 DO CC/2002 APLICANDO A MESMA LÓGICA JURÍDICA QUE ORIGINOU A SÚMULA 119/STJ, A REPARAÇÃO ORIUNDA DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA PRESCREVE EM 15 ANOS, NOS TERMOS DO ART. 1.238, CAPUT DO CC/2002.
INAPLICÁVEIS AO PODER PÚBLICO AS HIPÓTESES DE REDUÇÃO DO PRAZO CONTIDAS NO PARAG. ÚNICO. BENEFÍCIO EXCLUSIVO DO PARTICULAR PARA FINS DE USUCAPIÃO. RESPEITOSA DIVERGÊNCIA AO EMINENTE RELATOR, PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL E FIXAR O ENTENDIMENTO QUE NAS AÇÕES DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA APLICA-SE O PRAZO PRESCRICIONAL DE 15 ANOS DETERMINADO NO CAPUT DO ART. 1.238 DO CC/22002.
(REsp 1300702/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 13/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo o julgamento,
após o voto-vista do Sr. Ministro Sérgio Kukina, por maioria,
vencido o Sr. Ministro Relator, dar provimento ao recurso especial,
estabelecendo que nas ações de desapropriação indireta aplica-se o
prazo prescricional de 15 anos determinado no caput do art. 1.238 do
CC/2002, nos termos do voto-vista do Sr. Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, que lavrará o ACÓRDÃO.
Votaram com o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho (voto-vista) os
Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente) (voto-vista), Regina
Helena Costa e Gurgel de Faria (RISTJ, art. 162, §4º, segunda
parte).
Data do Julgamento
:
15/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 13/10/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Relator a p acórdão
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Informações adicionais
:
(VOTO VISTA) (MIN. SÉRGIO KUKINA)
"[...] a exceção trazida no parágrafo único do art. 1.238 do
CC/2002 não pode reger o pleito indenizatório decorrente do prejuízo
causado pelo Poder Público, quando promove o ilícito apossamento de
imóvel particular, mesmo que o propósito seja a satisfação de
necessidades coletivas.
[...] o legislador teve por bem reduzir o prazo do usucapião
para dez anos com o objetivo de proteger o possuidor que estabelece
sua moradia habitual no imóvel, ou que nele tenha realizado obras ou
serviços de caráter produtivo.
Esse encurtamento do prazo, orientado a beneficiar o exercente
da posse sobre a área usucapienda, dirige-se exclusivamente ao
particular, não podendo ser estendida a mesma benesse para a
Administração Pública que, na desapropriação indireta, age de forma
ilegal e abusiva, promovendo o arrebatamento do bem à míngua do
pagamento da prévia e justa indenização, como exigido pelo art. 5º,
XXIV, da Constituição Federal".
(VOTO VENCIDO) (MIN. BENEDITO GONÇALVES)
"[...] o Código Civil vigente, em seu art. 1.238, reduziu o
prazo do usucapião extraordinário para quinze anos, prevendo também,
no parágrafo único do indigitado dispositivo, a redução desse prazo
para dez anos, na hipótese de o possuidor estabelecer sua moradia
habitual no imóvel ou realizar obras ou serviços de caráter
produtivo, [...].
[...] a alteração implementada pelo Código Civil de 2.002
também deve ser aplicada ao prazo prescricional do direito de
ajuizar ação indenizatória por desapropriação indireta, o qual era
vintenário sob a égide da legislação revogada e, frente à inovação
legislativa supra, passa a ser decenal, tendo em vista que a
desapropriação indireta é levada a efeito em razão da realização
obras pelo Poder Público ou por força da destinação de utilidade
pública ou de interesse social atribuída ao imóvel".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:01238 PAR:ÚNICO ART:02028LEG:FED LEI:003071 ANO:1916***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 ART:00550LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000119LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00001 INC:00004 ART:00005 INC:00024 ART:00006
Veja
:
(DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PRAZO DE PRESCRIÇÃO - QUINZE ANOS) STJ - AgRg no Ag 1220426-RS(VOTO VENCIDO - DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO -PRESCRIÇÃO DECENAL) STJ - REsp 1300442-SC, REsp 1386164-SC, REsp 944351-PI
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