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Jurisprudência


REsp 1301467 / MSRECURSO ESPECIAL2011/0311611-0

Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. PENHORA DOS BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. PONDERAÇÃO DOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS. PREVALÊNCIA DO DIREITO DE ALIMENTAR-SE EM DETRIMENTO DA PROPRIEDADE. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Não há se falar em violação ao art. 535 do CPC, quando embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria posta em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. 2. A Lei n. 8.009/1990 prevê que a impenhorabilidade do imóvel residencial próprio da entidade familiar compreende os móveis que guarnecem a casa, desde que quitados, não valendo, entretanto, a proteção, quando se referir à execução movida por credor de pensão alimentícia. 3. O conflito entre o direito à propriedade de bens móveis que guarnecem determinada residência, protegido pelas normas gerais de execução do codex e o direito de alimentar-se do credor de pensão dessa natureza, resguardado pela Lei n. 8.009, deve ser solucionado com prevalência desse último, porquanto é a norma que melhor materializa as perspectivas do constituinte em seu desígnio de conferir condições mínimas de sobrevivência e promover a dignidade da pessoa humana. 4. Quando em análise o direito de menor, a orientação deve ser pela busca da máxima efetividade aos direitos fundamentais da criança e do adolescente, especificamente criando condições que possibilitem, de maneira concreta, a obtenção dos alimentos para A sobrevivência. 5. Em execução de alimentos não incide o princípio da menor onerosidade do devedor, que cede espaço à regra da máxima efetividade que deve tutelar o interesse do credor em situações como tais. 6. Recurso especial provido. (REsp 1301467/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas. Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Ministro Marco Buzzi dando provimento ao recurso especial, acompanhando o relator, e os votos da Ministra Maria Isabel Gallotti e do Ministro Antonio Carlos Ferreira acompanhando o relator, por maioria, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do relator. Vencido o Ministro Raul Araújo, que negava provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/04/2016
Data da Publicação : DJe 27/05/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Notas : Penhorabilidade de bens que guarnecem o imóvel residencial próprio por execução de pensão alimentícia.
Informações adicionais : (VOTO VISTA) (MIN. MARCO BUZZI) É possível a penhora dos bens que guarnecem o imóvel residencial do genitor que atualmente tem a guarda da menor para a execução de pensão alimentícia pretérita à modificação da guarda. Isso porque tal fato não altera a situação pretérita, pois o montante da quantia devida advém de período anterior à modificação de guarda de sua filha. (VOTO VENCIDO) (MIN. RAUL ARAÚJO) Não é possível a penhora dos bens que guarnecem o imóvel residencial do genitor que atualmente tem a guarda da menor para a execução de pensão alimentícia pretérita à modificação da guarda. Isso porque, estando a menor sob a guarda de seu genitor, estão sendo supridas, em princípio, suas necessidades alimentares, não se configurando, assim, o estado de necessidade que autorizaria a penhora dos bens que guarnecem a residência do devedor de alimentos.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00458 INC:00002 ART:00535 INC:00002 ART:00557 PAR:0001A ART:00649 INC:00002 INC:00004 PAR:00002(ARTIGO 649, INCISOS II E IV, E §2º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.11.382/2006)LEG:FED LEI:008009 ANO:1990 ART:00001 ART:00003 INC:00003(ARTIGO 3º, INCISO III, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.144/2015)LEG:FED DEL:004657 ANO:1942***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO ART:00002 PAR:00002LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00004 ART:00100 INC:00002 ART:00227LEG:FED LEI:008069 ANO:1990***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ART:00003LEG:INT CVC:****** ANO:1989***** CIDC CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DACRIANÇA ART:00004(PROMULGADA PELO DECRETO 99.710/1990)LEG:FED LEI:011382 ANO:2006LEG:FED LEI:013144 ANO:2015LEG:FED DEC:099710 ANO:1990
Veja : (DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR - EVENTUAL VÍCIO - INTERPOSIÇÃO DEAGRAVO REGIMENTAL) STJ - REsp 1046667-RJ, REsp 777088-RJ, AgRg no REsp 959691-RS(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL -PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE) STJ - EDcl nos EREsp 1222723-SC, EDcl nos EAREsp 501743-RS, EDcl nos EDcl nos EDcl nos EREsp 1446379-SP, EDcl nos EAREsp 351431-SP, EDcl no REsp 1323230-ES STF - AI-ED-ED 859372, AC-ED 1202, ARE-ED 916087(CONFLITO APARENTE DE NORMAS - PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE) STJ - REsp 1195611-DF, EREsp 687216-SP(BEM DE FAMÍLIA - PENHORABILIDADE - PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA) STJ - REsp 1186225-RS, AgRg no REsp 1298932-SP, AgRg no REsp 1153477-RS, AgRg no REsp 1181980-RS AgRg no AREsp 409389-SP
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