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Jurisprudência


REsp 1301595 / RJRECURSO ESPECIAL2011/0313827-3

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NAUFRÁGIO DO BATEAU MOUCHE IV. FATO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E ANTES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. QUESTÃO DECIDIDA COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CONTRATO. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 5/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA 54/STJ. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. OFENSA AO ART. 551 DO CPC. REVISÃO DE PREMISSA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. Recurso Especial de Zenaide Leonel dos Santos e outros 1. Alegam os recorrentes que é devido o pagamento de juros de mora em casos de indenização por dano moral por responsabilidade extracontratual, conforme a Súmula 54 do STJ,"os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual", e não da data do julgamento como fixado na origem. 2. Havia divergência jurisprudencial entre a Primeira e a Segunda Seções, pois esta, em alguns julgados, entendia que os juros de mora, em casos de indenização por danos morais fundados em responsabilidade extracontratual, fluem a partir da data do julgamento, afastando a aplicação da Súmula 54/STJ (REsp 494.183/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 9.9.2011). 3. Essa divergência se dissipou com o julgamento, pela Segunda Seção, do REsp 1.132.866/SP (Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Rel. p/ Acórdão Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, DJe 3.9.2012), que passou a aplicar a Súmula 54/STJ para as hipóteses citadas no item anterior. 4. O STJ consolidou compreensão na mesma linha: "o acertamento do direito à indenização por dano moral e sua quantificação pela via judicial não elide o fato de que a obrigação de indenizar nasce com o dano decorrente da prática do ilícito, momento em que a reparação torna-se exigível. Inteligência dos arts. 186, 927 e 398, todos do Código Civil." (EREsp 494.183/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe 12.12.2013). 5. A solução da controvérsia passa pela configuração jurídica da responsabilidade civil no presente caso, se contratual ou extracontratual. 6. Nos termos do que decidido nos EREsp 903.258/RS (Corte Especial, Rel. Ministro Ari Pargendler, DJe 29.5.2013), na responsabilidade contratual, o dever de indenizar resulta de vínculo obrigacional anterior e "o inadimplemento da obrigação não pode ser confundido com o ato ilícito absoluto cujos deveres genéricos não decorrem de relações anteriores entre aquele que lesa e o lesado", ficando definida, naquele julgamento, "a responsabilidade do hospital em relação ao paciente entre as hipóteses de responsabilidade contratual". 7. Dessa forma, esta Corte Especial se manifestou no julgado acima no sentido de que a responsabilidade civil por erro médico tem natureza contratual, pois era dever da instituição hospitalar e de seu corpo médico realizar o procedimento cirúrgico dentro dos parâmetros científicos. 8. Ocorre que, na presente hipótese, as vítimas do acidente padeceram e a reparação por dano moral é reivindicada pelos respectivos familiares. 9. Assim, não obstante a relação originária entre a vítima do acidente e o trasnportador ser contratual, o liame entre os parentes da vítima, que ora pleiteiam o ressarcimento de danos morais, e o prestador do serviço de transporte causador do dano possui natureza extracontratual, com base no art. 927 do Código Civil. 10. Nessa linha de compreensão, deve ser aplicado o entendimento consagrado na Súmula 54/STJ, segundo a qual "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". 11. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo determinou que o termo inicial dos juros de mora seria a data do julgamento, o que deve ser reparado para ser aplicada a Súmula 54/STJ. Recurso Especial de Bateau Mouche Rio Turismo Ltda. 12. A responsabilidade da União foi decidida pelo Tribunal de origem com base na interpretação dada ao art. 37, § 6º, da Constituição Federal e nas provas colhidas nos autos, cujo exame é vedado em Recurso Especial. 13. Em relação ao art. 70, III, do CPC (denunciação da lide), a Corte regional consignou em análise de fatos e na interpretação de cláusulas contratuais que "estava previsto no contrato de seguro a não responsabilidade da seguradora por dano infligidos a passageiros, apenas a obrigação de ressarcir danos pessoais de tripulantes" (fl. 1.140, e-STJ). Assim, qualquer conclusão em sentido contrário torna-se inviável ante os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 14. Acerca da responsabilidade da Itatiaia Agência de Viagens, e da ocorrência de dano moral ou material, considerando que a instância ordinária é soberana na análise das provas, descabe ao STJ infirmar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem, sob pena de violação da Súmula 7/STJ. Recurso Especial de Ramon Rodrigues Crespo e outros 15. O Tribunal de origem consignou que não houve manifestação dos ora recorrentes na primeira oportunidade em que tomaram ciência da nulidade. Infirmar essa premissa, que é prejudicial à configuração da nulidade, demanda revisão dos elementos dos autos, o que atrai o obstáculo de admissibilidade da Súmula 7/STJ. 16. Não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa aos arts. 128, 130 e 131 do CPC, alegada no Agravo de Ramon Rodriguez Crespo e outros, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF 17. Recurso Especial interposto por Zenaide Leonel dos Santos e outros parcialmente provido. Recursos Especiais de Bateau Mouche Rio Turismo Ltda. e Ramon Rodriguez Crespo e outros não conhecidos. (REsp 1301595/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/05/2014, DJe 07/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE Especial do Superior Tribunal de Justiça: A Corte Especial, por maioria, conheceu do recurso especial de Zenaide Leonel dos Santos e outros e deu-lhe provimento e, por unanimidade, não conheceu dos recursos especiais de Bateau Mouche Rio Turismo Ltda. e Ramon Rodriguez Crespo e outros, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Quanto ao recurso de Zenaide Leonel dos Santos e outros, os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Antonio Carlos Ferreira, Ari Pargendler, Gilson Dipp, Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencidos parcialmente os Srs. Ministros Raul Araújo e Humberto Martins. Quanto aos recursos de Bateau Mouche Rio Turismo Ltda. e Ramon Rodrigues Crespo e outros, os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira, Ari Pargendler, Gilson Dipp, Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Licenciado o Sr. Ministro Jorge Mussi. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Napoleão Nunes Maia Filho e Og Fernandes. Convocados os Srs. Ministros Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira. Sustentaram oralmente o Dr. Thalles Messias de Andrade, por Zenaide Leonel dos Santos e outros, e a Dra. Emiliana Alves Lara, pela União.

Data do Julgamento : 29/05/2014
Data da Publicação : DJe 07/04/2015
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007 SUM:000054LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00249 ART:00927LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00037 PAR:00006 ART:00102 INC:00003LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00070 INC:00003 ART:00249LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282
Veja : (INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL -TERMO INICIAL - JUROS DE MORA) STJ - REsp 1132866-SP, EREsp 494183-SP(INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS) STJ - AgRg no Ag 893701-RJ(CERCEAMENTO DE DEFESA - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no AREsp 163563-MG(RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - DANOS MORAIS E MATERIAIS -REEXAME DE PROVA) STJ - REsp 933322-RJ, REsp 220656-RJ, REsp 158051-RJ
Sucessivos : EDcl no REsp 1301595 RJ 2011/0313827-3 Decisão:01/06/2016 DJe DATA:19/09/2016EDcl no REsp 1301595 RJ 2011/0313827-3 Decisão:01/06/2016 DJe DATA:19/09/2016
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