REsp 1302405 / RRRECURSO ESPECIAL2012/0002412-4
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. DANO AO ERÁRIO. CULPA. IMPROBIDADE CONFIGURADA. RESSARCIMENTO. INSUFICIÊNCIA. APLICAÇÃO DAS SANÇÕES PROPRIAMENTE DITAS. QUADRO FÁTICO JÁ DELINEADO NO ACÓRDÃO A QUO.
APLICAÇÃO DE MULTA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE.
1. O Ministério Público Federal moveu Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa contra o Secretário de Fazenda do Estado de Roraima. Argumentou que, nessa qualidade, o recorrido deixou de aplicar no mercado financeiro, no período de 4/4/1997 a 1º/8/1997, a importância que hoje (março de 2017) corresponde a R$ 11.270.658,50 (onze milhões, duzentos e setenta mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e cinquenta centavos), decorrente de convênio celebrado com a Delegacia Federal de Agricultura/RR para distribuição, apoio à implantação e produção de sementes/mudas no Estado e aumento da área plantada de grãos de 20.000 ha para 100.000 ha. Por conta disso, o erário sofreu prejuízo, que na data atual, perfaz R$ 490.271,55 (quatrocentos e noventa mil, duzentos e setenta e um reais e cinquenta e cinco centavos), conforme Tomada de Contas Especial do Tribunal de Contas da União (TC 825.103/98-3). 2. O Tribunal a quo reconheceu a prática de ato de improbidade, porque a conduta afrontou diretamente o § 4º do art. 116 da Lei 8.666/1993, e enquadrou o fato no art. 11, I e II, da Lei 8.429/1992. Como penalidade, determinou apenas o ressarcimento integral do dano, apurado no valor de R$ 138.352,30 (cento e trinta e oito mil, trezentos e cinquenta e dois reais e trinta centavos), sem aplicar qualquer outra medida sancionatória.
3. Conforme tem decidido o STJ, o ressarcimento não constitui sanção propriamente dita, mas sim consequência necessária do prejuízo causado. Caracterizada a improbidade administrativa por dano ao Erário, a devolução dos valores é imperiosa e deve vir acompanhada de pelo menos uma das sanções legais que, efetivamente, visam a reprimir a conduta ímproba e a evitar o cometimento de novas infrações. Precedentes.
4. Bem fixado o quadro fático no acórdão a quo, cabível a prescrição de sanção suplementar no julgamento do Recurso Especial, a fim de evitar a devolução dos autos apenas para o estabelecimento das penas. Basta apenas uma valoração completa da situação fática, a fim de se chegar à pena mais adequada 5. Os fatos discutidos nos autos remontam ao ano de 1997 e não apresentam singularidade a demandar reanálise de prova. Outras dilações processuais devem ser evitadas, como o retorno do caso ao STJ em novo Recurso Especial, a fim de que as sanções sejam implementadas o mais rapidamente possível.
6. Ademais, este Tribunal admite revaloração do que foi considerado pelo acórdão hostilizado, para fins de readequação de pena em Recurso Especial. Precedente: AgRg no AREsp 73.968/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2.10.2012, DJe 29.10.2012 7. Na caso concreto, não há menção a qualquer outra consequência do ato ímprobo, senão o prejuízo financeiro. Presente esse cenário, a multa civil, juntamente com o ressarcimento integral do dano, se apresenta suficiente para reprimir o ato ora discutido.
8. A multa, no patamar de 5 (cinco) vezes o valor da remuneração bruta recebida à época pelo Secretário de Estado, com as devidas atualizações, é suficiente para atender aos fins da Lei de Improbidade, já que o ilícito se alongou justamente por cerca de cinco meses.
9. Recurso Especial conhecido e provido para manter a condenação de ressarcimento integral do dano e, nos termos do inc. III do art. 12 da Lei de Improbidade, acrescentar a penalidade de multa civil, que será equivalente ao valor de 5 (cinco) remunerações recebidas pelo recorrido ao tempo dos fatos.
(REsp 1302405/RR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 02/05/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. DANO AO ERÁRIO. CULPA. IMPROBIDADE CONFIGURADA. RESSARCIMENTO. INSUFICIÊNCIA. APLICAÇÃO DAS SANÇÕES PROPRIAMENTE DITAS. QUADRO FÁTICO JÁ DELINEADO NO ACÓRDÃO A QUO.
APLICAÇÃO DE MULTA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE.
1. O Ministério Público Federal moveu Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa contra o Secretário de Fazenda do Estado de Roraima. Argumentou que, nessa qualidade, o recorrido deixou de aplicar no mercado financeiro, no período de 4/4/1997 a 1º/8/1997, a importância que hoje (março de 2017) corresponde a R$ 11.270.658,50 (onze milhões, duzentos e setenta mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e cinquenta centavos), decorrente de convênio celebrado com a Delegacia Federal de Agricultura/RR para distribuição, apoio à implantação e produção de sementes/mudas no Estado e aumento da área plantada de grãos de 20.000 ha para 100.000 ha. Por conta disso, o erário sofreu prejuízo, que na data atual, perfaz R$ 490.271,55 (quatrocentos e noventa mil, duzentos e setenta e um reais e cinquenta e cinco centavos), conforme Tomada de Contas Especial do Tribunal de Contas da União (TC 825.103/98-3). 2. O Tribunal a quo reconheceu a prática de ato de improbidade, porque a conduta afrontou diretamente o § 4º do art. 116 da Lei 8.666/1993, e enquadrou o fato no art. 11, I e II, da Lei 8.429/1992. Como penalidade, determinou apenas o ressarcimento integral do dano, apurado no valor de R$ 138.352,30 (cento e trinta e oito mil, trezentos e cinquenta e dois reais e trinta centavos), sem aplicar qualquer outra medida sancionatória.
3. Conforme tem decidido o STJ, o ressarcimento não constitui sanção propriamente dita, mas sim consequência necessária do prejuízo causado. Caracterizada a improbidade administrativa por dano ao Erário, a devolução dos valores é imperiosa e deve vir acompanhada de pelo menos uma das sanções legais que, efetivamente, visam a reprimir a conduta ímproba e a evitar o cometimento de novas infrações. Precedentes.
4. Bem fixado o quadro fático no acórdão a quo, cabível a prescrição de sanção suplementar no julgamento do Recurso Especial, a fim de evitar a devolução dos autos apenas para o estabelecimento das penas. Basta apenas uma valoração completa da situação fática, a fim de se chegar à pena mais adequada 5. Os fatos discutidos nos autos remontam ao ano de 1997 e não apresentam singularidade a demandar reanálise de prova. Outras dilações processuais devem ser evitadas, como o retorno do caso ao STJ em novo Recurso Especial, a fim de que as sanções sejam implementadas o mais rapidamente possível.
6. Ademais, este Tribunal admite revaloração do que foi considerado pelo acórdão hostilizado, para fins de readequação de pena em Recurso Especial. Precedente: AgRg no AREsp 73.968/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2.10.2012, DJe 29.10.2012 7. Na caso concreto, não há menção a qualquer outra consequência do ato ímprobo, senão o prejuízo financeiro. Presente esse cenário, a multa civil, juntamente com o ressarcimento integral do dano, se apresenta suficiente para reprimir o ato ora discutido.
8. A multa, no patamar de 5 (cinco) vezes o valor da remuneração bruta recebida à época pelo Secretário de Estado, com as devidas atualizações, é suficiente para atender aos fins da Lei de Improbidade, já que o ilícito se alongou justamente por cerca de cinco meses.
9. Recurso Especial conhecido e provido para manter a condenação de ressarcimento integral do dano e, nos termos do inc. III do art. 12 da Lei de Improbidade, acrescentar a penalidade de multa civil, que será equivalente ao valor de 5 (cinco) remunerações recebidas pelo recorrido ao tempo dos fatos.
(REsp 1302405/RR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 02/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
Data do Julgamento
:
28/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 02/05/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008429 ANO:1992***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ART:00012 INC:00003LEG:FED LEI:008666 ANO:1993***** LC-93 LEI DE LICITAÇÕES ART:00116 PAR:00004
Veja
:
(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - SANÇÕES - CONDENAÇÃO CUMULATIVA -POSSIBILIDADE) STJ - REsp 1298814-SC, REsp 1184897-PE, AgRg no REsp 1122984-PR(READEQUAÇÃO DA PENA - REVALORAÇÃO DA PROVA) STJ - AgRg no AREsp 73968-SP(DIMENSÕES DAS SANÇÕES IMPOSTAS - PECULIARIDADES DO CASO -RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE) STJ - REsp 981570-AC
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