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Jurisprudência


REsp 1302596 / SPRECURSO ESPECIAL2012/0004496-3

Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO COLETIVO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. MEDICAMENTO "VIOXX". ALEGAÇÃO DE DEFEITO DO PRODUTO. AÇÃO COLETIVA JULGADA IMPROCEDENTE. TRÂNSITO EM JULGADO. REPETIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 81, INCISO III, E 103, INCISO III E § 2º, DO CDC. RESGUARDO DO DIREITO INDIVIDUAL DOS ATINGIDOS PELO EVENTO DANOSO. DOUTRINA. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se, após o trânsito em julgado de decisão que julga improcedente ação coletiva para a defesa de direitos individuais homogêneos, é possível a repetição da demanda coletiva com o mesmo objeto por outro legitimado em diferente estado da federação. 2. A apuração da extensão dos efeitos da sentença transitada em julgado proferida em ação coletiva para a defesa de direitos individuais homogêneos passa pela interpretação conjugada dos artigos 81, inciso III, e 103, inciso III e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Nas ações coletivas intentadas para a proteção de interesses ou direitos individuais homogêneos, a sentença fará coisa julgada erga omnes apenas no caso de procedência do pedido. No caso de improcedência, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual. 4. Não é possível a propositura de nova ação coletiva, mas são resguardados os direitos individuais dos atingidos pelo evento danoso. 5. Em 2004, foi proposta, na 4ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, pela Associação Fluminense do Consumidor e Trabalhador - AFCONT, ação coletiva com o mesmo objeto e contra as mesmas rés da ação que deu origem ao presente recurso especial. Com o trânsito em julgado da sentença de improcedência ali proferida, ocorrido em 2009, não há espaço para prosseguir demanda coletiva posterior ajuizada por outra associação com o mesmo desiderato. 6. Recurso especial não provido. (REsp 1302596/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 01/02/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista antecipado do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva divergindo do Sr. Ministro Relator e negando provimento ao recurso especial, decide a Segunda Seção, por maioria, negar provimento ao recurso especial, vencidos os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino (Relator) e Antonio Carlos Ferreira. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Votaram com o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva os Srs. Ministros Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Luis Felipe Salomão. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti (art. 162, §4º, RISTJ).

Data do Julgamento : 09/12/2015
Data da Publicação : DJe 01/02/2016RT vol. 256 p. 468
Órgão Julgador : S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Relator a p acórdão : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Informações adicionais : "Nas ações coletivas para a defesa de direitos individuais homogêneos, por outro lado, não se justifica a repetição da ação quando aferida sua improcedência por insuficiência de provas. Isso porque, em tais casos, é conferida a todos os possíveis interessados no deslinde da controvérsia a oportunidade de participar ativamente da instrução processual". (VOTO VENCIDO) (MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO) "[...] a interpretação conferida pelo Tribunal de origem ao disposto no artigo 103 vai de encontro aos preceitos do microssistema normativo do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, em obediência ao artigo 5º, XXXII, da Constituição Federal. No caso dos autos, a primeira ação coletiva, movida no Estado do Rio de Janeiro, foi julgada improcedente. Assim, não há falar em eficácia erga omnes em relação a nova ação coletiva movida para tutelar os mesmos direitos individuais homogêneos (vítimas do efeito colateral omitido pelos fornecedores do medicamento 'Vioxx') em outro Estado da Federação, conforme preconiza o artigo 103, III, combinado com o artigo 81, III, ambos do CDC. "[...]mesmo que fosse, por hipótese, aplicável o inciso I ao caso dos autos, a sentença da primeira ação coletiva, transitada em julgado, não produziria efeitos erga omnes, pois a improcedência se deu por insuficiência de provas, e não por ausência do direito vindicado". "A hipótese dos autos é direitos individuais homogêneos, atraindo a aplicação da regra do inciso III, e não a do inciso I do artigo 103 do Código de Defesa do Consumidor, conforme constou no aresto recorrido".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008078 ANO:1990***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00081 INC:00003 ART:00094 ART:00103 INC:00003 PAR:00002LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00032LEG:FED LEI:007347 ANO:1985***** LACP-85 LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA ART:00016
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