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Jurisprudência


REsp 1302599 / SPRECURSO ESPECIAL2012/0004949-5

Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA FATAL. MENOR. DANO MORAL E MATERIAL. PENSIONAMENTO MENSAL. PARTICIPAÇÃO EM "RACHAS". RESPONSABILIDADE CONCORRENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. 1. É cabível a fixação de salário mensal em favor dos pais de menores vítimas fatais de acidente de trânsito e oriundos de famílias de baixa renda. Contudo, não comprovado o último requisito, não cabe o pensionamento até a idade em que a vítima completaria 65 anos. 2. As disposições do art. 948, II, do Código Civil são atendidas na hipótese em que o juiz, ao fixar a indenização por danos morais, considera que no montante estão inseridos os valores que seriam arbitrados a título de pensão, entendendo ser mais vantajoso que a família receba a indenização de uma só vez porque não dependia financeiramente do jovem falecido. 3. Para fixação do valor indenizatório nas hipóteses de morte por acidente de trânsito de menor que voluntariamente estava no interior de veículo participando de "racha" ou "brincadeiras", em afronta às normas de trânsito, deve-se sopesar a responsabilidade da vítima falecida em razão da inconsequência de sua própria decisão de participar ativamente. 4. Recurso especial conhecido em parte e provido em parte. (REsp 1302599/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 06/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Data do Julgamento : 26/04/2016
Data da Publicação : DJe 06/05/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Notas : Indenização por dano moral: cinquenta salários mínimos para cada casal de pais das vítimas.
Informações adicionais : "[...] já firmado pelo STJ o entendimento de que, tratando-se de reparação de dano moral, os juros de mora, em casos de responsabilidade extracontratual, incidem desde o evento danoso (Súmula n. 54/STJ) e, no caso de responsabilidade contratual, desde a citação da parte ré".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000054LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00948 INC:00002
Veja : (PENSIONAMENTO MENSAL - VÍTIMA MENOR - PENSÃO EM FAVOR DOS PAIS DEBAIXA RENDA) STJ - AgRg no REsp 1020035-MG
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