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Jurisprudência


REsp 1303014 / RSRECURSO ESPECIAL2011/0185365-0

Ementa
RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE AÉREO. DEVER DE INFORMAÇÃO. FORMULÁRIO ESCRITO. INEXISTÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA AO TEMPO DA PROPOSITURA DA AÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. DANOS MORAIS COLETIVOS. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. É inviável o ajuizamento de ação civil pública para condenar certa companhia aérea a cumprir o dever de informar os passageiros acerca de atrasos e cancelamentos de vôos, seguindo forma única e detalhada, sem levar em conta a generalidade de casos e sem amparo em norma específica, apenas com suporte no dever geral de prestar informações contido no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. 2. A condenação em reparar o dano moral coletivo visa punir e inibir a injusta lesão da esfera moral de uma coletividade, preservando, em ultima ratio, seus valores primordiais. Assim, o reconhecimento de dano moral coletivo deve se limitar às hipóteses em que configurada grave ofensa à moralidade pública, sob pena de sua banalização, tornando-se, somente, mais um custo para as sociedades empresárias, a ser repassado aos consumidores. 3. No caso concreto, não restou configurada a grave ofensa à moralidade pública a ensejar o reconhecimento da ocorrência de dano moral coletivo. 4. Recurso especial provido. (REsp 1303014/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 26/05/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Ministro Raul Araújo, dando provimento ao recurso especial, divergindo do Relator, e o voto da Ministra Maria Isabel Gallotti, acompanhando a divergência, e o voto do Ministro Antonio Carlos Ferreira, acompanhando o Relator; e o voto do Ministro Marco Buzzi, com a divergência, a Quarta Turma, por maioria, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto divergente do Ministro Raul Araújo, que lavrará o acórdão. Votou vencido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Votaram com o Sr. Ministro Raul Araújo (Presidente) os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi.

Data do Julgamento : 18/12/2014
Data da Publicação : DJe 26/05/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Relator a p acórdão : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO) "Quanto à referida resolução da Anac, é ponto incontroverso que o direito à informação é direito fundamental, consagrado em nosso ordenamento jurídico. Dessa forma, parece claro que não depende de regulamentação para ser cumprido. Se ficar comprovada a inadequação e insuficiência da informação prestada ao consumidor - como foi a conclusão do Tribunal de origem -, deve o fornecedor ajustar sua conduta". "A positivação do dano moral coletivo e a imposição de sanções jurídicas têm como função garantir tutela adequada aos direitos coletivos, dentre eles o direito do consumidor. [...] consoante asseverado pelo Tribunal recorrido, ficou claramente configurado, no caso em julgamento, o abuso ao direito fundamental à informação". (VOTO VENCIDO) (MIN. ANTONIO CARLOS FERREIRA) "[...] parece-me ser bastante antigo o dever do transportador disponibilizar aos usuários dos seus serviços formulário impresso que ateste o eventual atraso. Trata-se de uma praxe anterior à Constituição de 1988, ao Código de Defesa do Consumidor e às normas da ANAC. [...] Não creio que a simples disponibilização desse formulário represente graves implicações em termos de custos à empresa aérea. Ademais, seja como for, trata-se de uma obrigação decorrente da relação de consumo".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008078 ANO:1990***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00006 INC:00003 INC:00006 INC:00007LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00186LEG:FED RES:000141 ANO:2010 ART:00002(AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC)LEG:FED LEI:007347 ANO:1985***** LACP-85 LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA ART:00001
Veja : (DANO MORAL COLETIVO - LESÃO RELEVANTE À COMUNIDADE) STJ - REsp 1221756-RJ, REsp 1291213-SC(VOTO VENCIDO - TRANSPORTE AÉREO - FALTA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA AOCONSUMIDOR) STJ - REsp 988595-SP
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